Fabio Henrique Silverio Campos E Cia Ltda x Zenaide Santos Pinto

Número do Processo: 0004277-31.2020.8.16.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004277-31.2020.8.16.0101   Processo:   0004277-31.2020.8.16.0101 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$689,55 Exequente(s):   FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s):   ZENAIDE SANTOS PINTO Vistos.  1. Inobstante ser admitido, excepcionalmente, no âmbito do Juizado Especial Cível, a penhora de proventos recebidos pela parte executada, no caso, verifica-se que o(a) devedor(a) tem rendimento mensal pouco superior ao salário mínimo nacional vigente (seq.150.1), não havendo notícia de que ele(a) possua outras rendas.   Posto isto, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram que a penhora salarial em qualquer percentual inviabilizaria a subsistência de forma digna da parte executada e, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro  o pedido de penhora do salário por ela percebido. Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXEQUENDO QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A PENHORA DE 15% SOBRE A VERBA SALARIAL DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO COMPROMETERIA O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ADEMAIS, PENHORA DE PEQUENO VALOR QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, NÃO ATENDERIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, § 2°, DO CPC CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, O QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012844-63.2020.8.16.0000 - Pato Branco -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR -  J. 17.07.2020)  2. Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.   3. Intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito, sob pena de extinção.     Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.  Ana Carolina Catelani de Oliveira  Juíza de Direito
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