Daniel Gustavo Serino x Banco Santander (Brasil) S/A
Número do Processo:
0004286-17.2025.8.26.0302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004286-17.2025.8.26.0302 (processo principal 1002804-32.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Daniel Gustavo Serino - Banco Santander (Brasil) S/A - Valor do débito: R$ 17.653,67. Vistos. Com a promulgação da Lei nº 15.109/2025 (de 13 de março de 2025), fica o advogado dispensado do adiantamento das custas processuais cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, nos termos do artigo 82, §3º do Código de Processo Civil (alterações advindas da Lei 15.109/2025). Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DANIEL GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP)