Hudson De Souza Santos e outros x Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Número do Processo:
0004298-38.2024.8.26.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) Processo 0004298-38.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jessica Alves de Souza Santos, Hudson de Souza Santos - Exectdo: SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 91.122 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia (fls. 46/47), em nome de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S.A. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.