Processo nº 00043269220258260562
Número do Processo:
0004326-92.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0004326-92.2025.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Rosângela Assis Gregui Ribeiro - Preliminarmente, providencie a autora a anexação de cópia da Sentença, do v. Acórdão e da respectiva certidão do trânsito em julgado, bem como da memória de cálculo e da certidão de irrecorribilidade da decisão homologatória de cálculo no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JÚLIO CLÁUDIO MARCONDES DIMAS DE MELLO (OAB 443557/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0004326-92.2025.8.26.0562/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Júlio Cláudio Marcondes Dimas de Mello - Preliminarmente, providencie o procurador a anexação de cópia da Sentença, do v. Acórdão e da respectiva certidão do trânsito em julgado, bem como da memória de cálculo e da certidão de irrecorribilidade da decisão homologatória de cálculo no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JÚLIO CLÁUDIO MARCONDES DIMAS DE MELLO (OAB 443557/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004326-92.2025.8.26.0562 (processo principal 1006638-92.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Rosângela Assis Gregui Ribeiro - Vistos. Ante a expressa concordância da parte autora (fls. 51) acolho a memória discriminada do cálculo de fls. 32/38, elaborada pelo instituto-réu, a qual importa no valor total de R$ 19.249,23 para 05/2025, sendo a importância de R$ 17.499,30 relativa à verba principal e R$ 1.749,93 referente aos honorários advocatícios (fls. 33). Considerando a prévia concordância da parte autora com o valor indicado no cálculo ora homologado, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, revela-se desnecessário aguardar o fluxo do prazo recursal desta decisão. Deste modo, certifique-se desde já a irrecorribilidade da decisão para ambas as partes em relação ao valor do principal e honorários. Após, providencie a parte autora o envio do requisitório nos termos do Comunicado nº 364/2015, de 02/07/2015, do Tribunal de Justiça que informou o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, implantado a partir de 02 de julho de 2015, devendo observar, rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nºs. 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência e Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015 do DEPRE. Após o pagamento, abra-se conclusão nestes e nos autos do processo principal para extinção em conjunto. Intime-se. - ADV: JÚLIO CLÁUDIO MARCONDES DIMAS DE MELLO (OAB 443557/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Júlio Cláudio Marcondes Dimas de Mello (OAB 443557/SP) Processo 0004326-92.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosângela Assis Gregui Ribeiro - Ciência à autora sobre o ofício do INSS juntado às fls. 39/44. Prazo 15 dias.