Antonia De Jesus Ribeiro x Banco Bv Financeira Credito Investimento S/A e outros

Número do Processo: 0004332-49.2015.8.16.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível da Lapa
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 654) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 654) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0004332-49.2015.8.16.0103   Processo:   0004332-49.2015.8.16.0103 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$40.000,00 Autor(s):   ANTONIA DE JESUS RIBEIRO Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BV FINANCEIRA CREDITO INVESTIMENTO S/A BANCO CETELEM S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA DE JESUS RIBEIRO em face de BANCO VOTORANTIM S.A, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO CETELEM S/A (BGN). Sustenta a parte autora, em síntese, que no ano de 2009 procurou um estabelecimento comercial neste município especializado em empréstimos consignados, oportunidade em que forneceu seus documentos, mas que não firmou empréstimo algum. Relata que entre junho a dezembro do ano de 2009 foram incluídos 8 empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, cujo valor total somava a quantia de R$ 6.357,43, com valores de parcela e tempo de financiamento variado. Afirma que os empréstimos foram debitados em contas bancárias que não lhe pertencem, além de que até o ano de 2013 foram incluídos outros 11 empréstimos bancários em seu benefício. Explica que oito empréstimos foram descontados na pensão por morte recebida pela requerente, ao passo que outros três na aposentadoria também recebida pela requerida e que de toso os empréstimos, o único realmente contratado foi o empréstimo representado pelo contrato n. º 210907126, no valor de R$ 5.100,82 contratado junto ao Banco BMG. Diz que no dia 17/10/2013 recebeu uma suposta funcionaria do INSS em sua residência, a qual teria lhe apresentado uma oportunidade de quitar todos os empréstimos consignados devidos, e que mesmo tendo recusado tal proposta foram incluídos novos empréstimos consignados em seu benefício. Em razão de todas as irregularidades encontradas e apontadas, ajuizou a presente ação. Instruiu a inicial com procuração e documentos (movs. 1.2/1.30). Decisão inicial e concessão de justiça gratuita ao movimento 6.1. O Banco Itaú Consignados apresentou contestação à mov.29.1 alegando, em suma, a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A defendeu-se ao seq. 31.1; BANCO VOTORANTIM S/A ao mov. 32.1 e BANCO CETELEM S/A ao mov., 39.1, asseverando do a regularidade das contratações, impossibilidade de repetição de indébito e inexistência de dano moral. Impugnação às contestações ao evento 43.1. Decisão saneadora ao mov. 67.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial, documental e oral. A decisão de seq. 487.1 indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição formulado pelo Banco Votorantim S/A. Comunicação recursal ao evento 495.1 em que houve atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o e. TJPR reconheceu a prescrição relativa aos contratos 193684071, 193739702 e 193875767 e, por consequência, julgou extinta a ação em relação ao BANCO VOTORANTIM S.A. Laudo pericial colacionado ao mov. 598.2, o qual restou homologado à mov. 638.1. Instadas, as partes apresentaram alegações finais aos seqs. 645.1, 648.1 e 649.1. É o breve do relato. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais. Pois bem. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico se reputa como quando atender os seguintes requisitos, in verbis Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o erro na declaração de vontade caracterizada por erro substancial se trata da causa de anulabilidade do negócio jurídico celebrado. Confira-se, in verbis: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: (...) II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; Com efeito, foram submetidos à prova pericial os seguintes contratos bancários: Cédula de Crédito Bancário n. 102904465/Contrato INSS 193739702, datada de 08 de julho de 2009; da Cédula de Crédito Bancário n. 102861930/Contrato INSS 193684071, datada de 29 de junho de 2009 (evento 32.3); da Cédula de Crédito Bancário n. 102996363/ Contrato INSS 1938875767, datada de 28 de julho de 2009 (evento 32.5); da Cédula de Crédito Bancário n. 103227192/Contrato INSS 194196302, datada de 14 de setembro de 2009 (evento 32.6); da Cédula de Crédito Bancário n. 103266644/Contrato INSS 194202984 datada de 22 de setembro de 2009 (evento 32.7); da Cédula de Crédito Bancário n. 103499663/Contrato INSS 194578158 datada de 13 de novembro de 2009 (evento 32.8); da Cédula de Crédito Bancário n. 109173710/Contrato INSS 231565986 datada de 22 de março de 2012 (evento 32.10); da Cédula de Crédito Bancário n. 109225854/Contrato INSS 231619747 datada de 04 de abril de 2012 (evento 56.5) e da Cédula de Crédito Bancário n. 103829809/Contrato INSS 310821462, datada de 25 de janeiro de 2010 (evento 32.9). Em análise pericial, conclui-se que todos as assinaturas apostas nos contratos não partiram da pessoa que se identificou coimo Antônia de Jesus Ribeiro, ora requerente. Senão vejamos: Ademais, em respostas aos quesitos a Sra. Perita deixa claro que em análise aos padrões gráficos da requerente, observam-se divergências que conduzem a falsidade da assinatura. Logo, é de se ver que os contratos n.º 102904465/Contrato INSS 193739702, datada de 08 de julho de 2009; da Cédula de Crédito Bancário n. 102861930/Contrato INSS 193684071, datada de 29 de junho de 2009 (evento 32.3); da Cédula de Crédito Bancário n. 102996363/ Contrato INSS 1938875767, datada de 28 de julho de 2009 (evento 32.5); da Cédula de Crédito Bancário n. 103227192/Contrato INSS 194196302, datada de 14 de setembro de 2009 (evento 32.6); da Cédula de Crédito Bancário n. 103266644/Contrato INSS 194202984 datada de 22 de setembro de 2009 (evento 32.7); da Cédula de Crédito Bancário n. 103499663/Contrato INSS 194578158 datada de 13 de novembro de 2009 (evento 32.8); da Cédula de Crédito Bancário n. 109173710/Contrato INSS 231565986 datada de 22 de março de 2012 (evento 32.10); da Cédula de Crédito Bancário n. 109225854/Contrato INSS 231619747 datada de 04 de abril de 2012 (evento 56.5) e da Cédula de Crédito Bancário n. 103829809/Contrato INSS 310821462, datada de 25 de janeiro de 2010  foram firmados com assinatura que não corresponde a da pessoa da requerente e, portanto, se tratam de assinatura falsa. Entretanto, mister se fazer o apontamento anotado pela expert aos contratos de n. 103499663/Contrato INSS 194578158, n. 109173710/Contrato INSS 231565986 e de n. 103883809/Contrato INSS 310821462, os quais deixaram de ser efetivamente analisados por inexistir a assinatura da autora. Ou seja, mesmo inexistindo assinatura da autora as instituições financeiras aprovaram financiamento e depositaram os valores. Por corolário, é de se concluir que não houve manifestação de vontade da parte autora a justificar autorização dos empréstimos consignados em seu nome, consequentemente, a cobrança dos valores respectivos, sendo o caso de declarar a nulidade dos contratos e invalidade do negócio jurídico, além da condenação por danos morais. Em mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. TABELIÃO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM ASSINATURA FALSA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO. USO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS, POSTERIORMENTE ANULADA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.2. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS PELOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PAGAMENTO. ESCRITURA PÚBLICA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO PROVA ISOLADA.3. DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EXCEDEU AO MERO DISSABOR. AÇÃO ANULATÓRIA EM DESFAVOR DOS APELANTES QUE TRAMITOU POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS E RESULTOU NA ENTREGA DOS BENS AOS VERDADEIROS PROPRIETÁRIOS. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES PRESUMIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUANTIA QUE NÃO CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A VÍTIMA E NEM É IRRISÓRIO AO ESTADO DO PARANÁ. 4. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0011030-94.2013.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA -  J. 06.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ ADQUIRENTE: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO FALSA. AUTOR QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO, TENDO SUA ASSINATURA FALSIFICADA. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO. ART. 169, CC. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ QUE NÃO PODE PREVALECER ANTE A CONSTATAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL. PERDAS E DANOS. APURAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02. A falsificação de assinatura em procuração outorgada por instrumento público utilizada para lavrar escritura de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato” (TJRS, Apelação Cível Nº 70061249868, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 18/06/2015). (TJPR - 17ª C.Cível - 0000697-88.2012.8.16.0160 - Sarandi -  Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA -  J. 19.11.2018) Logo, o caso reclama a invalidação dos contratos acima mencionados firmados entre as partes. Considerando invalidade da contratação pela fraude aferida, deve a requerente ser restituída dos valores indevidamente descontados. Do dano moral O contexto acima mencionado fez com que a situação vivenciada pela autora tenha ultrapassado o mero dissabor cotidiano, vez que a seus dados foram utilizados mediante fraude e a instituição financeira concedeu empréstimos sem o mínimo de diligência, evidenciando ainda mais a vulnerabilidade envolvida no caso, caracterizando, ante todo esse contexto, a ocorrência de dano moral, sendo devida a indenização. Ademais disso, constatada a presunção de fraude na contratação, a parte consumidora faz jus à reparação pelos danos causados, em virtude da falha na prestação de serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, a saber: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Deste modo, a lesão extrapatrimonial é inconteste, já que a autora foi lesada em função da suposta fraude, em que teve seus rendimentos diminuídos, acarretando, por óbvio, prejuízo ao seu sustento e de sua família. Outrossim, cita-se a fundamentação do acórdão da Apelação nº 0005194-62.2020.8.16.0194, julgada em 18/02/2022, cujo relator é o Desembargador Fernando Ferreira de Morais, em que analisa caso similar envolvendo fraude: “No feito, os danos morais decorrem igualmente da falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira referente a um serviço negligente, ou seja, por não fornecer serviço de bloqueio tempestivo dos valores, ainda que diligente a correntista nas medidas por ela solicitada, bem como, da fraude perpetrada por terceiros. Deste modo, ao tomar conhecimento do fato deveria o Banco ter tomado as cautelas devidas quando da solicitação de bloqueio, a fim de evitar situações como esta, restando evidente a negligência, a desídia da Instituição Financeira. A conduta lesiva imputada à instituição de crédito acarretou prejuízos de ordem moral, sem sombra de dúvida, não se tratando de mero aborrecimento do dia-a-dia. Incide no caso concreto, a teoria do risco do empreendimento, na qual o fornecedor do serviço responde pelos danos decorrentes do serviço prestado, independente de culpa”. E, segundo a esteira do entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A ASSINATURA FALSA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECLARADA A NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL PRESUMIDO. FIXAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, NO VALOR DE R$ 3.000,00. QUANTIA QUE SE MOSTRA INFERIOR SEGUNDO OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de débito em contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a falsidade da assinatura da autora por meio de perícia grafotécnica, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, quantia considerada insuficiente pela apelante, que pleiteia a majoração para R$ 15.000,00, além de requerer a elevação dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 para R$ 15.000,00, bem como a alteração do percentual dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa atualizado.III. Razões de decidir3. A assinatura no contrato de empréstimo foi reconhecida como falsa por perícia grafotécnica, o que fundamenta a declaração de inexistência do débito.4. O dano moral é presumido devido à falha na prestação de serviços do banco, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.5. O valor de R$ 3.000,00 fixado inicialmente a título de danos morais foi considerado irrisório e inadequado, sendo majorado para R$ 7.500,00 com base em precedentes da Câmara.6. Os honorários advocatícios foram mantidos em 15%, pois atendem aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, não havendo justificativa para majoração.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.500,00.Tese de julgamento: A indenização por danos morais em casos de desconto indevido em benefício previdenciário deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito da parte ré e considerando as circunstâncias do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0022326-95.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª C. Cível, j. 03.06.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0052115-37.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 13ª C. Cível, j. 08.07.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002454-10.2020.8.16.0105, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C. Cível, j. 05.08.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003739-20.2020.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª C. Cível, j. 12.08.2022; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a autora, que teve um empréstimo consignado feito sem sua autorização, deve receber uma indenização por danos morais. O valor que foi inicialmente fixado em R$ 3.000,00 foi considerado muito baixo, então o tribunal aumentou para R$ 7.500,00 conforme precedente desta Câmara. A decisão também manteve os honorários do advogado em 15%, pois esse valor já estava adequado. Assim, a autora receberá mais dinheiro pela indenização por dano moral, mas os honorários do advogado não foram alterados. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000882-08.2025.8.16.0052 - Barracão -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 24.06.2025) APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). APELAÇÃO 2 (AUTORA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANCÁRIO. 1. PLEITO DO RÉU DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PONTOS CONTROVERTIDOS DEVIDAMENTE ELUCIDADOS. 2. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FRAUDE NA ASSINATURA CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA PACTUAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. TEORIA DA SUPRESSIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 410 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE CONTRATUAL CONSTATADA. EVENTO DANOSO APTO A CAUSAR SOFRIMENTO. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONTADO DESDE O EVENTO DANOSO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.4. PEDIDO DE REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO EAREsp nº 600.663/RS. REPETIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021, E, NA FORMA DOBRADA, APÓS ESTA DATA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002459- 23.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.11.2024) No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos. De efeito, é certo que o quantum indenizatório deve ser estabelecido em atenção à ponderação entre os elementos do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, mas, a despeito disso, fazer prevalecer o caráter compensatório-punitivo da reparação pecuniária. Neste passo, deve-se destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da valoração dos danos morais, que adota o método bifásico: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (REsp 1.152.541 – RS. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13 /09 /2011 DJe 21/09/2011). In casu, foram realizados diversos empréstimos em diversas instituições financiaras, toadas realizadas mediante a falsidade de assinaturas, havendo o efetivo desconto de dois benefícios previdenciários da requerente. Assim, as circunstâncias do caso concreto e diante do significativo valor das fraudes, da oneração dos rendimentos da autora, das condições pessoais da ofendida, da condição dos agentes causadores do dano e da repercussão do dano (descontos indevidos em benefício previdenciário), o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada aos seus fins. De todo o exposto, o pedido inicial deve ser julgado totalmente procedente nos termos da fundamentação supra. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO P PROCEDENTE o pedido exordial, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC para o fim de: a) JULGAR PROCEDENTE e DECLARAR a invalide dos contratos de n.º 102904465/Contrato INSS 193739702, datada de 08 de julho de 2009; da Cédula de Crédito Bancário n. 102861930/Contrato INSS 193684071, datada de 29 de junho de 2009 (evento 32.3); da Cédula de Crédito Bancário n. 102996363/ Contrato INSS 1938875767, datada de 28 de julho de 2009 (evento 32.5); da Cédula de Crédito Bancário n. 103227192/Contrato INSS 194196302, datada de 14 de setembro de 2009 (evento 32.6); da Cédula de Crédito Bancário n. 103266644/Contrato INSS 194202984 datada de 22 de setembro de 2009 (evento 32.7); da Cédula de Crédito Bancário n. 103499663/Contrato INSS 194578158 datada de 13 de novembro de 2009 (evento 32.8); da Cédula de Crédito Bancário n. 109173710/Contrato INSS 231565986 datada de 22 de março de 2012 (evento 32.10); da Cédula de Crédito Bancário n. 109225854/Contrato INSS 231619747 datada de 04 de abril de 2012 (evento 56.5) e da Cédula de Crédito Bancário n. 103829809/Contrato INSS 310821462, datada de 25 de janeiro de 2010; e n. 103883809/Contrato INSS 310821462. b) CONDENAR os réus a restituição do indébito do valor descontado indevidamente, de forma simples, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp 1501756/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que faz referência ao EAREsp 600663/RS, segundo a qual, a partir de 30.03.2021, a devolução do indébito deverá ocorrer indubitavelmente de forma dobrada, a ser objeto de liquidação de sentença; c) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do IGP-DI e INPC, a contar a partir do arbitramento da referida indenização nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento. O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data dos respectivos descontos, e corrigidos monetariamente, pelo índice IGP-INPC, desde a data dos descontos quantos aos danos matérias e da data da publicação da sentença quanto aos danos morais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º e no art.  485, § 2º, ambos do CPC. Oportunamente, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se.Intimem-se.Cumpra-.se.     Lapa, datado eletronicamente.   Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 638) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 638) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 638) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 638) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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