Dos Anjos Advogados Associados x Luiz Guilherme Leite Mendes
Número do Processo:
0004358-27.2023.8.16.0116
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Matinhos
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004358-27.2023.8.16.0116 Processo: 0004358-27.2023.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$25.306,29 Autor(s): DOS ANJOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): LUIZ GUILHERME LEITE MENDES Relatório A parte autora, cessionária dos direitos advocatícios do advogado João Batista dos Anjos, alega que este representou o réu em uma ação de execução de título extrajudicial (autos nº 0007102-45.2006.8.16.0001), iniciada em 2006, com base em procuração outorgada em 07/07/2005. Sustenta que a execução gerou embargos à execução e três ações de embargos de terceiros (autos nº 0011265-09.2022.8.16.0001, 0017116-29.2022.8.16.0001 e 0021669-22.2022.8.16.0001), nas quais também atuou em defesa do réu. Afirma que, durante 17 anos, o advogado arcou com custas processuais e despesas no valor de R$ 25.306,29, sem reembolso ou pagamento de honorários pelo réu. Em 2022, o réu, também advogado, teria alegado desconhecer as ações de embargos de terceiros, negado a outorga de poderes para representá-lo nesses processos e manifestado desinteresse na continuidade do trabalho, exigindo substabelecimento e acerto de honorários, mas sem comparecer para formalizar. A autora renunciou aos mandatos e agora busca o arbitramento de honorários contratuais entre 10% e 20% do valor atualizado das causas, além do reembolso das custas adiantadas. A inicial foi recebido no mov.14 O réu, em contestação no mov.28, nega ter contratado o advogado João Batista dos Anjos, afirmando que a procuração de 07/07/2005 foi outorgada para anuência em um termo aditivo, não para propor execução, e que o advogado atuou em nome de Darcy Tavares, verdadeiro interessado no crédito. Alega que nunca foi informado sobre os processos e que o advogado arcava com as custas por acordo pró-êxito com Tavares, não com ele. O saneamento ocorreu no mov.40, deferindo as provas a serem produzidas. Audiência de instrução e julgamento ocorreu no mov.69, sendo ouvido uma testemunha da parte requerida. É a síntese do relatório. Fundamentação Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança de honorários, custas e despesas processuais ajuizada por Dos Anjos Advogados Associados em face de Luiz Guilherme Leite Mendes. A presente ação versa sobre o arbitramento de honorários advocatícios e a cobrança de custas processuais adiantadas, com base na relação contratual entre advogado e cliente. A autora fundamenta seu pedido no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, que prevê o arbitramento judicial de honorários na ausência de contrato escrito, considerando a complexidade, o tempo de atuação e o valor econômico da causa, bem como no artigo 84 do Código de Processo Civil, que impõe ao constituinte a responsabilidade pelas custas processuais. Alega, ainda, que a procuração outorgada pelo réu em 07/07/2005 abrange a execução e os embargos de terceiros supervenientes, conforme § 3º do artigo 677 do CPC. O réu, por sua vez, contesta a legitimidade da atuação do advogado, negando a contratação e afirmando que a procuração foi utilizada indevidamente por iniciativa de Darcy Tavares, sem seu consentimento para as ações judiciais. No mérito, a análise deve se concentrar na validade da procuração e na extensão dos poderes conferidos. O artigo 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que exigem poderes especiais, como transigir ou receber valores. A procuração "ad judicia" autoriza a atuação em ações inter-relacionadas, como os embargos de terceiros decorrentes da execução principal. Conforme jurisprudência TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM APENSADOS AO FEITO EXECUTIVO. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DO INSTRUMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DOS RECORRENTES NA AÇÃO EXECUTIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISUM CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0059116-52.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 06.07.2020) Em que pese tal fato, observa-se que o réu, alega que, a procuração foi outorgada para anuência em um termo aditivo, anterior à celebração do contrato que fundamentou a execução, o que levanta dúvida sobre a intenção de contratar o advogado para as ações judiciais. A mensagem eletrônica de 10/11/2022, anexada pelo réu, indica que o advogado João Batista dos Anjos tratava com Darcy Tavares, que teria entregado a procuração e afirmado ser o verdadeiro titular do crédito, sugerindo possível equívoco ou má-fé na utilização do instrumento. Além disso, em audiência de instrução a pessoa de Darcy Tavares, afirma que era a pessoa que tratava com a parte autora, não havendo vínculo com a parte requerida. Pois bem, o artigo 373, inciso I, do CPC impõe à autora o ônus de provar a existência do contrato de prestação de serviços advocatícios e a regularidade de sua atuação. Embora a procuração de 07/07/2005 esteja nos autos, a contestação do réu, corroborada pela mensagem eletrônica, sugere que a relação contratual foi estabelecida com Darcy Tavares, não com o réu. A ausência de contrato escrito e de prova de comunicação direta com o réu ao longo de 17 anos enfraquece a pretensão da autora. Quanto às custas processuais, o artigo 84 do CPC determina que as despesas processuais são de responsabilidade do constituinte, mas, se não houve contratação expressa, o advogado não pode exigir reembolso diretamente do réu. A mensagem do advogado indica que as custas foram adiantadas com a expectativa de reembolso por Darcy Tavares, reforçando a tese de que o réu não era o contratante. O Estatuto da OAB, em seu artigo 137-D, exige que o advogado mantenha seus dados cadastrais atualizados, mas isso não exime o advogado de informar seu cliente sobre o andamento processual, especialmente em ações que podem gerar sucumbência, conforme artigo 5º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994. A ausência de contato com o réu, conforme alegado, compromete a boa-fé objetiva na relação contratual conforme preceitua o art. 422 do Código Civil. Ademais, a alegação de que a execução seria pró-êxito, mencionada pelo réu, não foi refutada com provas pela autora, o que sugere que os honorários dependeriam do resultado da demanda, ainda pendente. A responsabilidade pelas custas e honorários, nesse contexto, recai sobre quem efetivamente contratou o advogado, ou seja, Darcy Tavares, conforme indicado na mensagem eletrônica. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança de honorários, custas e despesas processuais proposta por Dos Anjos Advogados Associados em face de Luiz Guilherme Leite Mendes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito