Alexander Santiago Dos Santos e outros x Elevadores Ergo Ltda e outros
Número do Processo:
0004366-38.2024.8.26.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barueri - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 5ª Vara Cível | Classe: LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUMProcesso 0004366-38.2024.8.26.0068 (processo principal 0007889-83.2009.8.26.0068) - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Gizelli Santiago dos Santos Trindade - - Edevaldo Ernesto dos Santos - - Josélia Mariano da Costa - - Alexander Santiago dos Santos - Hospitalis - Núcleo Hospitalar de Barueri Ltda - - Elevadores Ergo Ltda - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por JOSÉLIA MARIANO DA COSTA, GIZELLI SANTIAGO DOS SANTOS TRINDADE e ALEXANDER SANTIAGO DOS SANTOS, estes últimos em decorrência do falecimento de Edevaldo Ernesto dos Santos (fl. 11), contra HOSPITALIS NÚCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA. e ELEVADORES ERGO LTDA., objetivando à satisfação de obrigação de natureza indenizatória decorrente de responsabilidade solidária. Os exequentes e a executada Hospitalis pleiteiam a homologação do acordo celebrado entre si (fls. 125/129), com consequente reconhecimento de pagamento integral da dívida e extinção da obrigação, bem como a liberação dos valores depositados. A coexecutada Elevadores Ergo Ltda., por sua vez, sustenta que não foi intimada nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, o que configuraria nulidade absoluta, requerendo a devolução de prazo para impugnação ao cumprimento e a possibilidade de discutir os valores pagos pelo Hospitalis, sem oposição à homologação do acordo (fls. 206/211 e 240/241). Pois bem. De fato, o artigo 513, § 2º, I, do CPC exige a intimação pessoal do advogado da parte executada para o início da fase de cumprimento. Todavia, a coexecutada Elevadores Ergo, intimada por meio das certidões de fls. 202/205, compareceu nos autos em 10/12/2024, ciente do cumprimento em curso (fls. 206/221), mas não ofereceu impugnação. Dessa forma, caberia a ela a apresentação de impugnação após a sua primeira manifestação nos autos, ocasião em que foi expressamente cientificada do cumprimento de sentença e do acordo celebrado, sendo, portanto, incabível a devolução de prazo para tanto (art. 239, §1º do CPC). Frise-se que a conduta omissiva da executada ao não apresentar tempestivamente eventual impugnação ao cumprimento de sentença torna incabível a concessão de prazo para oferecimento em momento posterior, em razão da preclusão e da violação ao princípio da boa-fé que deve nortear a atuação das partes no processo. Assim, INDEFIRO o pedido da Elevadores Ergo Ltda. de reabertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da preclusão temporal consumada. Dessa forma, não se verifica óbice à homologação do acordo e extinção da obrigação em face da exequente originária. No mais, a legislação civil é clara ao prever que, tratando-se de obrigação solidária, o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores, parcial ou totalmente (arts. 275 e 277 do Código Civil). No caso em tela, os credores firmaram acordo com a executada Hospitalis, que efetuou o pagamento integral da dívida, conforme pactuado. Consequentemente, a obrigação se encontra extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto à sub-rogação e discussão entre coobrigados, anoto que nos termos do art. 283 do Código Civil, aquele que satisfaz integralmente a dívida adquire o direito de reaver a cota-parte dos demais devedores, o que pode ocorrer nos mesmos autos. Veja-se: Cumprimento de sentença - Execução satisfeita apenas por um dos devedores solidários - Extinção da fase, mas sem permitir à devedora pagante o exercício do direito de regresso para execução das quotas devidas pelos seus litisconsortes nos mesmos autos - Inconformismo da devedora pagante que merece guarida - Inteligência dos artigos 283 do CC e 778, § 1º, IV, CPC - Havendo sub-rogação legal, como no presente caso, pode o devedor que pagou integralmente o débito prosseguir a execução nos mesmo autos contra os seus litisconsortes - Princípios da celeridade, economia e efetividade do processo observados - Apelo provido.(TJSP; Apelação Cível 0107944-87.2002.8.26.0100; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Reconhece-se, portanto, o direito da executada Hospitalis à sub-rogação quanto à coexecutada Elevadores Ergo Ltda (codevedora solidária). Verificado o pagamento integral, nos termos do acordo já cumprido, defere-se a liberação dos valores depositados em favor dos exequentes, dispensando-se caução, com base no art. 521, III, do CPC, haja vista a pendência de agravo interno (art. 1.042 do CPC) sem efeito suspensivo (fls. 251/262). Diante do exposto: HOMOLOGO o acordo de fls. 125/129, celebrado entre os exequentes JOSÉLIA MARIANO DA COSTA, GIZELLI SANTIAGO DOS SANTOS TRINDADE e ALEXANDER SANTIAGO DOS SANTOS, e a executada HOSPITALIS NÚCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA., com fundamento no art. 487, III, b, do CPC; Em consequência, JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida pela executada Hospitalis; Com a preclusão desta decisão, defiro a liberação dos valores depositados nos autos em favor dos exequentes, sem necessidade de caução (art. 521, III, do CPC); Reconheço, ainda, o direito de sub-rogação da executada Hospitalis, com fundamento nos arts. 283 do Código Civil e 778, §1º, IV do CPC, para cobrança da cota-parte da coexecutada Elevadores Ergo Ltda., nestes mesmos autos. Assim, considerando a sub-rogação, promova a z. Serventia a alteração do cadastro processual, de modo que a então executada Hospitalais passe a ocupar a posição de exequente. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, deve a ora exequente Hospitalis apresentar os cálculos do valor do débito. Em seguida, intime-se a executada Elevadores Ergos para pagamento no prazo de 15 dias, podendo, se o caso, impugnar os cálculos apresentados. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), THIAGO NOSÉ MONTANI (OAB 187435/SP), RODRIGO SERPEJANTE DE OLIVEIRA (OAB 195458/SP), KARINA SUMIE MOORI FUKAO (OAB 196285/SP), MARCUS VINICIUS SOARES AKIYAMA (OAB 259452/SP), MARCUS VINICIUS SOARES AKIYAMA (OAB 259452/SP), MARCUS VINICIUS SOARES AKIYAMA (OAB 259452/SP), MARCUS VINICIUS SOARES AKIYAMA (OAB 259452/SP)