Ministerio Publico Do Estado Do Paraná x Leôncio Aparecido Da Silva e outros

Número do Processo: 0004371-13.2025.8.16.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranavaí
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 96) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo:   0004371-13.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   25/04/2025 Autor(s):   Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ADRIANA CORREIA DA SILVEIRA LEÔNCIO APARECIDO DA SILVA Vistos etc. 1. Os acusados ADRIANA CORREIA DA SILVEIRA e LEÔNCIO APARECIDO DA SILVA, foram notificados aos movimentos 82 e 86, respectivamente, e apresentaram defesa prévia aos movimentos 94 e 93 - nesta ordem. Por ora, os argumentos da defesa não abalaram a imputação constante na denúncia, porquanto denota-se a existência de indícios de materialidade e autoria dos fatos delituosos, assertiva que está amparada, especialmente, no relatório de investigação de movimento 46.1. A propósito, a extinção da ação penal de forma prematura somente se dá em hipóteses excepcionais, quando patentemente demonstrada (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de causa extintiva da punibilidade (STF - HC 112957, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 02/04/2013, Processo eletrônico DJe-070 Divulg. 16-04-2013 Public. 17-04-2013). No caso dos autos, a denúncia narrou de forma individual e objetiva a conduta da denunciada, adequando-a, em tese, ao tipo penal nela descrito. Outrossim, foram indicados os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, de forma a permitir a acusada o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, não há que se falar em rejeição da denúncia (artigo 395, Código de Processo Penal). Não há, no momento, causa para a absolvição sumária da acusada, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, porquanto as questões postas em Juízo demandam a produção de provas. As demais questões controvertidas, como a existência de dolo ou culpa na conduta da denunciada, serão decididas oportunamente, por ocasião da sentença. Deste modo, RECEBO a denúncia oferecida em face de ADRIANA CORREIA DA SILVEIRA e LEÔNCIO APARECIDO DA SILVA, já qualificados. 2. Nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de agosto de 2025, segunda-feira, as 13h30min, na modalidade semipresencial. 3. CITEM-SE, INTIMEM-SE e REQUISITEM-SE o acusado, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes. 4. Mantenho a prisão provisória dos réus ADRIANA CORREIA DA SILVEIRA e LEÔNCIO APARECIDO DA SILVA, porquanto a presença dos requisitos da custódia cautelar foi demonstrada por ocasião da decretação da prisão preventiva (movimento 16), em atenção aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo que demande a reapreciação da medida com base em diversa convicção. 5. Os antecedentes criminais dos acusados foram certificados aos movimentos 71 e 72, na forma requerida pelo Ministério Público. 6. Diante da regularidade formal dos autos de constatação de substância entorpecente (movimento 1.26) e caso ainda não tenha sido feito, determino à autoridade policial que, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a lavratura de auto circunstanciado, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, providencie a imediata destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, em observância ao artigo 50, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 11.343/06. 7. Requisite-se a remessa do laudo toxicológico definitivo, conforme requer o Ministério Público (item IV da manifestação de movimento 56).   8. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.   Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranavaí | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0004371-13.2025.8.16.0130 Processo:   0004371-13.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:     Flagranteado(s):   ADRIANA CORREIA DA SILVEIRA LEÔNCIO APARECIDO DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Adriana Correia da Silveira e Leôncio Aparecido da Silva, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas). Consta dos autos que, no dia 25 de abril de 2025, por volta das 15h30min, equipe policial deu fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 0000972-73.2025.8.16.0130, oriundo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, dirigindo-se até a residência situada na Rua João Salvador, nº 393, Jardim Ipê. No local, encontravam-se cinco pessoas, sendo uma feminina e quatro masculinas. Durante a execução do mandado, após revista pessoal e domiciliar, foram encontradas na bolsa de Adriana Correia da Silveira duas porções de substância entorpecente identificada como crack, totalizando 45 gramas, bem como a quantia de R$ 244,00 em dinheiro. Em poder de Leôncio Aparecido da Silva, foram localizados R$ 22,00 em espécie, sendo R$ 10,00 ocultados em sua roupa íntima. Consta ainda que ambos residem no imóvel e mantêm união estável, compartilhando, segundo as investigações, o comércio ilícito de drogas no local. O Ministério Público, considerando a gravidade concreta dos fatos e o histórico dos flagranteados, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva, com a finalidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. É o relatório. Decido. 2. HOMOLOGAÇÃO Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5.º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal. Conforme narrado, houve o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos flagranteados, sendo localizadas duas porções de crack totalizando 45 gramas, além de quantias em dinheiro em poder dos autuados. Ademais, um usuário de drogas confirmou ter ido ao local para adquirir entorpecentes. Assim, resta configurada a situação de flagrância nos moldes do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando tratar-se de crime permanente. As formalidades legais foram devidamente observadas, com lavratura do auto de prisão, expedição de nota de culpa, comunicação da prisão à autoridade competente e respeito às garantias constitucionais. Não há indícios de que o fato tenha ocorrido sob qualquer das causas excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal. Por todo o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante. 3. DA SITUAÇÃO PRISIONAL Homologada a prisão em flagrante, passa-se à análise da situação prisional dos autuados, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, indicando a presença dos pressupostos legais e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva fazem-se necessários: a) a demonstração de prova da existência do delito - revelando a sua materialidade - e b) indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, do Código de Processo Penal). No que tange à autoria, a presença de indícios é suficiente para vincular o agente à prática da infração, sendo prescindível um juízo de certeza. A lei revela como suficiente um lastro superficial mínimo vinculando o agente ao fato. Tais pressupostos se traduzem no fumus comissi delicti. A presença da materialidade e indícios suficientes de autoria (justa causa) deve vir acompanhada de um fator de risco apto a justificar a efetividade da prisão cautelar. Trata-se do periculum libertatis - o perigo que pode causar a liberdade do agente. Os fatores que podem representar o periculum libertatis do agente estão previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal: a) necessidade de garantia da ordem pública; b) necessidade de garantia da ordem econômica; c) para a conveniência da instrução criminal; d) para assegurar a aplicação da lei penal. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código. A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal. No presente caso, a materialidade delitiva encontra respaldo no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, nos depoimentos colhidos, no auto de exibição e apreensão e no laudo de constatação provisória da substância entorpecente. Os indícios de autoria estão evidenciados pelos elementos de informação constantes dos autos, notadamente pelos relatos dos policiais e do usuário que confirmou a prática do tráfico de drogas pelos autuados. O periculum libertatis, por sua vez, está caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos e da reiteração delitiva. Consta dos autos que Adriana Correia da Silveira possui condenação anterior por tráfico de drogas (0008038-61.2012.8.16.0130) e que Leôncio Aparecido da Silva é reincidente, ostentando condenações definitivas por outros delitos (0016701-23.2017.8.16.0130 e 0019945-28.2015.8.16.0130) A reiteração criminosa indica que os autuados fazem do tráfico de drogas meio de vida, representando risco concreto à ordem pública. A jurisprudência é firme no sentido de que a necessidade de proteção da ordem pública justifica a custódia cautelar, principalmente diante da probabilidade de reiteração delitiva: HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E RESISTÊNCIA – violação de domicílio – JUSTA CAUSA CARACTERIZADA, DIANTE DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS NA ETAPA ADMINISTRATIVA – DENÚNCIA REGISTRADA NO VIA 181, INDICANDO O NOME, AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO INDIVÍDUO E O ENDEREÇO – AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (GENITOR DO PACIENTE) - PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO IMPERIOSA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA – QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA - GRAVIDADE CONCRETA – REINCIDÊNCIA – DENUNCIADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0028495-62.2025.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA -  J. 24.04.2025) Ademais, a gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga apreendida e a natureza das circunstâncias em que se deu a prisão revelam a inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. O delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos, conforme exige o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por todo o exposto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e ausente a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, é de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva. 3.1 Nestes termos, diante da presença dos requisitos legais, converto a prisão em flagrante de Adriana Correia da Silveira e Leôncio Aparecido da Silva em prisão preventiva, o que faço com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, para fins de garantia da ordem pública. 3.2. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. 4. Para a audiência de custódia designo a data de hoje às 15h00min. 4.1. À Secretaria para que providencie a requisição do custodiado junto à unidade prisional onde se encontra recolhido(a); 4.2. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública/Advogado Dativo (ou advogado constituído, se houver); 5. Com o fim do plantão, redistribuam-se os autos ao juiz natural. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Paranavaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranavaí | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranavaí | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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