Paulo Sergio Pereira x Radio T Fm Ltda Representado(A) Por Patricia Da Silva Dias e outros
Número do Processo:
0004400-36.2017.8.16.0165
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Telêmaco Borba
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Telêmaco Borba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 259) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Telêmaco Borba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004400-36.2017.8.16.0165 Processo: 0004400-36.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$14.031,23 Exequente(s): paulo sergio pereira Executado(s): BANCO BMG S.A representado(a) por CIRLEI MARIA DE PAULA EHLERT FLÁVIO FRANCISCO GONÇALVES MAX CONSULTORIA ECONOMICA E FINANCEIRA LTDA MOURA E SILVA MAXIMA LTDA RADIO T FM LTDA representado(a) por PATRICIA DA SILVA DIAS Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente pode desistir de toda a execução ou de algumas medidas executivas, sendo permitida também a desistência da fase de cumprimento de sentença. Não há impugnação pendente de julgamento, tornando desnecessária a concordância da parte executada. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, e determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada, nos termos do art. 436 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, incluindo a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Considerando tratar-se de execução frustrada, entendo possível a aplicação analógica da norma prevista no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Assim, o processo deve ser extinto sem ônus para as partes, dispensando-se o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado