Paulo Sergio Pereira x Radio T Fm Ltda Representado(A) Por Patricia Da Silva Dias e outros

Número do Processo: 0004400-36.2017.8.16.0165

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Telêmaco Borba
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Telêmaco Borba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Telêmaco Borba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004400-36.2017.8.16.0165 Processo:   0004400-36.2017.8.16.0165 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$14.031,23 Exequente(s):   paulo sergio pereira Executado(s):   BANCO BMG S.A representado(a) por CIRLEI MARIA DE PAULA EHLERT FLÁVIO FRANCISCO GONÇALVES MAX CONSULTORIA ECONOMICA E FINANCEIRA LTDA MOURA E SILVA MAXIMA LTDA RADIO T FM LTDA representado(a) por PATRICIA DA SILVA DIAS Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente pode desistir de toda a execução ou de algumas medidas executivas, sendo permitida também a desistência da fase de cumprimento de sentença. Não há impugnação pendente de julgamento, tornando desnecessária a concordância da parte executada. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, e determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada, nos termos do art. 436 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, incluindo a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Considerando tratar-se de execução frustrada, entendo possível a aplicação analógica da norma prevista no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Assim, o processo deve ser extinto sem ônus para as partes, dispensando-se o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado  
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