B. D. B. S. A. x E. C. Dos S. e outros
Número do Processo:
0004407-17.2020.8.26.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004407-17.2020.8.26.0077 (processo principal 1008100-94.2017.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - Umberto Jose Eugelmi Calçados Ltda Epp - - E.C.S. - - M.G.S. - Vistos. Indefiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado, eis que nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a penhora de parte do salário em outros casos além da cobrança de prestação alimentícia, tal providência seria, em tese, cabível no caso de estar demonstrado que a constrição não implicaria onerosidade excessiva, o que não se verifica nos autos. Quanto ao pedido de penhora de quotas empresariais deverá a parte exequente anexar aos autos ficha cadastral da Jucesp da pessoa jurídica cuja constrição se pretende. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)