Maria Marta Neves x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0004414-59.2024.8.16.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Loanda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Loanda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Processo:   0004414-59.2024.8.16.0105 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   MARIA MARTA NEVES (RG: 7534574 SSP/PR e CPF/CNPJ: 448.122.641-20) RUA MAURILIO CAPELIN, 15 - Loanda - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 - E-mail: adv.edsonnovais@gmail.com - Telefone(s): (11) 3976-7000 Réu(s):   BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) AVENIDA PAULISTA, N°1.374 - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916       SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória com pedido de nulidade de contrato denominado cartão de crédito RCC c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por Maria Marta Neves contra BANCO PAN S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, no entanto, foi ludibriada para efetuar a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Requer a procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), a readequação para a modalidade de empréstimo consignado, a condenação do réu a restituir os valores pagos em excesso. Foi indeferida a liminar pretendida e deferida a justiça gratuita à parte autora (mov. 12.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 21.1), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnando a concessão do benefício da gratuidade à justiça. No mérito, argumentou que a autora contratou cartão de crédito consignado e utilizou todas as funcionalidades do produto regularmente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou cópia do documento de identidade da autora apresentado no momento da contratação e contrato supostamente firmado (mov. 21.2/21.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1), aduzindo que nunca utilizou ou quis contratar o cartão de crédito em questão. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pela designação de audiência de instrução (mov. 30.1). Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 31.1). Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões pendentes e preliminares 2.1.1. Indeferimento da produção de prova oral Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". No mesmo sentido, o artigo 371 do CPC estabelece que o magistrado deve apreciar as provas constantes dos autos, independentemente da realização de diligências desnecessárias. Assim, o juiz não está vinculado à produção de todas as provas requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. No caso em análise, a lide versa sobre a existência ou não de relação contratual entre as partes e a ocorrência de descontos na aposentadoria da autora. Trata-se, portanto, de matéria essencialmente documental, cuja solução depende da análise de contratos, extratos bancários e registros da instituição financeira. A prova testemunhal, por sua natureza subjetiva, não se revela útil para esclarecer a existência ou inexistência da contratação, tampouco para afastar a responsabilidade do réu. Diante disso, indefiro o pedido. 2.1.2. Dever de Mitigar Perdas A preliminar suscitada com base no denominado duty to mitigate the loss não se sustenta no presente caso. Inicialmente, importa esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro não impõe à parte prejudicada a obrigação de evitar ou mitigar danos em hipóteses como a que se apresenta nos autos, especialmente quando inexistente qualquer dever legal específico de atuação administrativa prévia. A alegada inexistência de pretensão resistida não acarreta na ausência de interesse de agir, vez que exigir que a parte autora realizasse pedido administrativo e aguardasse eventual negativa da requerida para buscar o judiciário seria uma violação ao direito de ação (art. 5º, inciso XXXI da CF). No mais, a alegação de que a parte autora teria permanecido inerte por dois anos até ajuizar a presente demanda não configura, por si só, violação ao dever de mitigar perdas, tampouco indica má-fé ou desídia. O prazo de ajuizamento da ação se deu dentro do lapso prescricional legalmente previsto, sendo, portanto, exercício regular de um direito. Portanto, rejeito a preliminar aventada. 2.1.3. Impugnação à gratuidade concedida em favor da autora A parte ré alega que a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. A despeito de tais alegações aventadas na contestação, a mera insurgência não conduz à conclusão de que a parte autora possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, e não se mostra apta a elidir a presunção com a qual conta a declaração de hipossuficiência. Assim, considerando que não sobreveio demonstração de que a parte autora possui de fato condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e rejeito a impugnação da ré. 2.2. Mérito Legalidade da contratação e das cobranças Bem analisando o contrato e os demais documentos trazidos em juízo, especialmente as faturas do cartão (movs. 21.3 e 21.4), verifico que, embora o termo contratual refira expressamente a “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN” (fl.4), a alegação do autor de que desconhecia a natureza do contrato é plausível. É que o instrumento contratual traz muita ênfase ao nome da contratação, mas pouca informação substancial acerca das obrigações que ela implica, considerando que só apresenta claramente o custo efetivo total do saque à vista, válido para pagamento do valor integral na próxima fatura. Não há esclarecimentos sobre o que ocorre se a mencionada fatura não for totalmente paga, o que cria problema relatado em inúmeros processos dessa natureza. Compulsando os documentos, verifica-se que, na prática, a totalidade do valor disponibilizado ao contratante é cobrada na próxima fatura do cartão. Assim, é promovida a retenção de percentual de 5% do benefício previdenciário, conforme permitido pela margem consignável, suficiente para adimplemento somente da parcela mínima da fatura, e o restante é refinanciado com nova incidência de IOF e demais encargos não previstos. Essa operação se repete mensalmente, eternizando a dívida ante a ínfima amortização que ocorre mês a mês (quase a totalidade do desconto do benefício se reverte em pagamento de juros / despesas). Tudo isso corre sem a disponibilização clara e efetiva de informações quanto ao número de parcelas que seriam necessárias para pagamento integral ou alternativas ao consumidor para a antecipação do encerramento do contrato, ou sequer para promover o abatimento de valores superiores ao mínimo. Veja-se que, analisando o caso concreto, a parte autora, enquanto presumidamente vulnerável na posição de consumidora e recebendo proventos de aproximadamente um salário mínimo, sequer teria condições de pagar a integralidade do montante (superior ao seu benefício previdenciário) da forma estipulada no contrato – e a operação, sob essa ótica, seria de alto risco. Além disso, a parte autora nunca utilizou o cartão de crédito para efetuar compras, a demonstrar que não era esse o contrato que objetivava firmar, tendo a instituição financeira se prevalecido de sua ignorância para lhe induzir a firmar um negócio jurídico muito mais oneroso. Ainda que se argumente que a locução “cartão de crédito” constante do próprio título do instrumento contratual sugira se tratar de um cartão de crédito ordinário, o fato de ser acrescido o adjetivo “consignado” pode criar na consumidora a expectativa legítima de que a sistemática de cobrança se daria nos mesmos termos de um empréstimo consignado. Especialmente porque, pela ótica do consumidor, a contratação se deu nos exatos termos de um empréstimo consignado: assinou um contrato e poucos dias depois teve disponibilizado o numerário solicitado. E é certo que a disponibilização de numerário não é a finalidade regular de um cartão de crédito ordinário. Assim, respeitado entendimento em sentido diverso, não seria o caso de considerar que a autora teria supostamente anuído com a contratação, nos moldes lançados no instrumento carreado aos autos. Caberia ao réu a produção de prova de uso regular do cartão de crédito contratado como tal, ou ainda, de que a autora já não possuía margem consignável de 30% para contratar empréstimo e, por isso, optou de fato pela adesão ao cartão. Daí por que deve ser declarada a nulidade tão somente da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (CDC, artigo 51, IV); b) está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, artigo 51, XV); e, c) onera demasiadamente o consumidor (CDC, artigo 51, §1º, III). Por outro lado, à luz do princípio da preservação dos contratos, positivada no art. 51, §2º do CDC, segundo o qual a nulidade de cláusula contratual abusiva não anula o contrato, bem como que o numerário foi disponibilizado e utilizado pelo autor, de rigor que o contrato passe a seguir as regras do empréstimo consignado, nos seguintes termos: a) o montante recebido a título de crédito pela parte autora deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável. O desconto se dará pelo saldo residual devedor e no montante fixo definido no extrato RMC/RCC, até a quitação; b) a taxa de juros remuneratórios deve seguir a média de mercado que, segundo consta do sítio eletrônico do BACEN, para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação era de 2,29% ao mês (25468 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS). Em síntese: os pagamentos já efetuados a qualquer título serão abatidos de eventual saldo devedor existente, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto a RMC em tantas parcelas quanto suficientes para alcançar a quitação do valor do contrato. Havendo quitação com pagamento a maior pelo autor, situação a ser aferida em cumprimento de sentença, deverá o montante residual ser restituído à parte autora, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A restituição deve se dar de forma simples, não em dobro, posto que o caso dos autos não se amolda à hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC. Esta é a solução que vem sendo dada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO - RMC - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. Argumentos do réu que convencem em parte – Autor alega não ter firmado contrato de cartão de crédito, com uso da Reserva de Margem Consignável em benefício previdenciário – Banco réu que não demonstrou a disponibilização adequada de informação para que o mutuário tivesse subsídios que permitissem decidir efetivamente pela modalidade ora contratada (mútuo ou cartão de crédito) – Incidência do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor – Necessidade de adequação do contrato para a modalidade regular de empréstimo consignado, com recálculo do valor do débito, sem condenação à devolução duplicada de valores, porque ausente má-fé do banco réu – Danos morais - Inocorrência – Descontos advindos de contrato diverso daquele que o autor almejava contratar, por si só e dissociados de outros elementos de prova, não se mostram suficiente para a configuração do dever de indenizar - Precedentes, inclusive desta c. Câmara. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1009897-66.2021.8.26.0077; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, FUNDADA EM TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO REQUERIDA A LIBERAR A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AVERBADA NO BENEFÍCIO DO AUTOR REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO, DETERMINANDO SEU CANCELAMENTO E A INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA DE QUALQUER TAXA OU TARIFA RELACIONADAS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO A JUSTIFICAR O EQUÍVOCO NA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE PRESSUPÕE A VULNERABILIDADE, SENÃO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE-CONSUMIDOR. RÉU QUE NÃO PROVOU QUE A APELADA TENHA EFETUADO COMPRAS COM O CARTÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000451-98.2022.8.26.0337; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) Nesse sentido, também já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESTRIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO APENAS QUANDO DA EXECUÇÃO. DÍVIDA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REVISÃO DO CONTRATO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007370-39.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 28.11.2018) RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CRÉDITO DEPOSITADO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADO O DA PARTE AUTORA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007678- 62.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 28.11.2018) Por fim, a parte autora requer, ainda, que a instituição ré se abstenha de reservar nova margem consignável (RCC), bem como de realizar novo empréstimo vinculado a essa reserva, além de requerer o cancelamento da tarjeta vinculada ao contrato discutido. Contudo, tais pedidos não comportam acolhimento. Conforme se extrai, a relação contratual existente entre as partes foi declarada válida em sua essência, sendo determinada apenas a readequação da forma de execução do contrato à sistemática do empréstimo consignado, com definição de saldo devedor, número de parcelas e taxa de juros aplicável. Não se trata de nulidade total do pacto ou de declaração de inexistência do negócio jurídico, mas de sua modulação em razão do vício de informação e da onerosidade excessiva. Assim, não há respaldo para determinar à ré que se abstenha de celebrar novos contratos ou reservar margens futuras em nome da autora, uma vez que tais relações contratuais são regidas por normas próprias e demandam análise casuística no momento de sua celebração, não sendo possível presumir, de antemão, ilegalidade em contratações futuras ou bloquear preventivamente a margem consignável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões articuladas por Maria Marta Neves em face de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) declarar a nulidade da forma de execução do contrato, e não de todo o pacto em si, e sem retorno das partes ao status quo ante, para adequá-lo, no que couber, às regras do empréstimo consignado, determinando à ré a fixação da quantidade de parcelas e do seu valor; b) determinar a manutenção dos descontos na margem consignável tendo como base o valor emprestado/sacado/cedido à parte requerente, acrescido de juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação, que era de 2,29% ao mês (25468 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS); c) determinar à requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as adequações necessárias no contrato; e d) tendo havido pagamentos por parte da requerente acima do valor devido, a ser apurado em liquidação, o montante residual deve ser restituído à parte autora de forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais, fixados pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da data em que cada parcela foi comprovadamente paga e juros de mora na razão de 1% ao mês, desde a citação. Para cumprimento da adequação acima imposta, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) caso, passados os 30 (trinta) dias, não seja realizada a adequação do pacto, com a correção dos descontos doravante realizados. Limito a multa arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando as partes o que está previsto no art. 536 e art. 537, caput e §1º, do CPC. Ante a sucumbência mínima da requerente, condeno a autora no percentual de 10%, e o réu, nos outros 90%, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração que o valor da condenação pode ser irrisório, bem como a natureza e a simplicidade da causa. O pagamento da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, diante da gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Loanda, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza  Juíza Substituta.
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