Maria Silvia Granata Rocha x Caixa De Assitencia Aos Aposentados E Pensionistas - Caap

Número do Processo: 0004415-41.2025.8.26.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araraquara - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004415-41.2025.8.26.0037 (processo principal 1001919-22.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Silvia Granata Rocha - Caixa de Assitencia Aos Aposentados e Pensionistas - Caap - Vistos. Anote-se no sistema SAJ a emenda à inicial. O cumprimento de sentença nos juizados é regido pelo CPC e pelas regras especiais da Lei nº 9.099/95. A parte executada deve pagar o valor da condenação em quinze dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor. Não incidem os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento. Ao final do prazo, a parte devedora terá o ônus de comprovar nos autos o pagamento. Não o fazendo, se presumirá não realizado e a execução prosseguirá com as medidas aplicáveis à inadimplência que tiverem sido requeridas, conforme segue. Sisbajud: Havendo pedido, providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC), com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida. Com bloqueio, encaminhe-se intimação da constrição ao devedor, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II). Caso haja manifestação, deverá ser garantida resposta da parte credora, porque a ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais (art. 5º, LV da Constituição) e normas fundamentais (arts. 9º e 10 do CPC). Se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, o cartório certificará, e providenciará ordem de transferência dos valores para depósito judicial (§5º). Na sequência, intimará a parte credora para se manifestar. Renajud: Negativa a tentativa anterior, passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providencie-se inserção de bloqueio de transferência, seguindo a penhora, e de licenciamento, medida indutiva adotada com arrimo no art. 139, IV do CPC. Infojud e Arisp: Não encontrados valores ou veículos, providenciem-se pesquisas por estes sistemas. SPC: se houver pedido, encaminhem-se os dados do devedor e o valor do débito junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov. CG nº 43/2012). Certidões: Se requeridas, o cartório expedirá certidões para protesto, com nomes das partes, número do processo, valor do débito e data do decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 517, §2º do CPC e Proc. nº 2013/140479 (Parecer 299/2013-E - Prov. CG nº 27/2013) da Corregedoria Geral da Justiça (SP); e para averbações nos termos do art. 828 do CPC, devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º). Caso negativas todas as diligências acima e houver requerimento, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir. Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de bens pelo credor. Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora. O art. 840, §2º do CPC permite depósito de bens com a parte executada só se houver anuência da parte credora. Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor. Caso esgotadas as medidas executivas típicas sem êxito, a parte credora poderá formular pedido para aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC), para análise. Fica a parte devedora intimada e advertida: (1) tem o dever de indicar bens, em dez dias, com respectivo valor e localização; no descumprimento, incidirá multa de 20% do valor do débito (art. 774, V e parágrafo único do CPC), a ser considerada nos próximos cálculos; (2) após a penhora, poderá oferecer embargos (regra especial: art. 52, IX, a/d da Lei nº 9099/95) por escrito em quinze dias após a respectiva intimação, ficando dispensada designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 747, §2º das NSCGJ), salvo oportuna deliberação noutro sentido. Em caso de penhora e avaliação: se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do novo CPC). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC). Int. - ADV: BRUNO ROBERTO JAHNEL (OAB 407851/SP), LUISE ARAÚJO ESTEVES DE BRITO (OAB 17186/AL), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004415-41.2025.8.26.0037 (processo principal 1001919-22.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Silvia Granata Rocha - Caixa de Assitencia Aos Aposentados e Pensionistas - Caap - Vistos. Observando a forma simples e sucinta exigida pelo art. 14, §1º, II da Lei nº 9.099/95, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emende-se a inicial para indicar precisamente os valores pretendidos, conforme título judicial que se formou, atribuindo valor à causa. A doutrina reconhece a impossibilidade da liquidação nos Juizados: Em hipótese alguma admite-se sentença ilíquida, por não haver previsão legal de liquidação nos Juizados (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). (Wambier, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, vol. 4: procedimentos especiais e juizados especiais. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 373). A inexistência da fase de liquidação, sem a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto, foi decidida pela Turma de Uniformização Estadual, e não há possibilidade de adotar decisão diversa (Reclamação 0100820-43.2017.8.26.0968; Relator (a):Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). Int. - ADV: BRUNO ROBERTO JAHNEL (OAB 407851/SP), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), LUISE ARAÚJO ESTEVES DE BRITO (OAB 17186/AL)