Condominio Carmery x Alberto D' Assumpcao Ballesta e outros

Número do Processo: 0004419-39.2013.8.16.0179

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Pontal do Paraná
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pontal do Paraná | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 342) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pontal do Paraná | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0004419-39.2013.8.16.0179 Processo:   0004419-39.2013.8.16.0179 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$1.130,96 Exequente(s):   CONDOMINIO CARMERY (CPF/CNPJ: 01.490.792/0001-92) Rua Desembargador Ermelino de Leão, 15 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-230 Executado(s):   ALBERTO D' ASSUMPCAO BALLESTA (CPF/CNPJ: 073.930.068-71) RUA GOIANIA, 1547 SOBRADO 57 - CAJURU - CURITIBA/PR Rosemary Cristina Elvira Balesttá (CPF/CNPJ: 570.039.802-82) RUA GOIANIA, 1547 SOBRADO 57 - CAJURU - CURITIBA/PR       DECISÃO 1. Requerimento instruído de acordo com o art. 524 do CPC. 1.1. Recebo a inicial. Altere-se a classe processual para fase de cumprimento de sentença. 1.2. Retifique-se o registro e autuação. 2. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apontado na inicial, sob pena de expropriação de bens e acréscimo de multa de honorários advocatícios de 10% cada (art. 523 do CPC). 2.1. Não haverá arbitramento de honorários se o pagamento integral se der no prazo assinalado. 2.2.  Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa nele previsto incidirá sobre o restante. 2.3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, ao débito deve ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 3. Comprovado o pagamento do débito, ainda que parcialmente, e decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, vindo ao final conclusos. 4. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se houver decisão concedendo efeito suspensivo, mediante requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (...), se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 6.1. Logo, os atos expropriatórios abaixo indicados só serão sobrestados após decisão judicial. 6.2. Apresentada a impugnação, diga o executado, em 15 (quinze) dias. 6.3. Ao final, conclusos. 7. Não cumprida a obrigação e inexistindo decisão concedendo efeito suspensivo a eventual impugnação, segue a fase expropriatória. 7.1. Determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta para busca por até 30 (trinta) dias corridos (Teimosinha). 7.1.1. Frutífera a penhora, total ou parcialmente, intime-se o devedor para se manifestar, no prazo legal. E, oportunamente, o credor. 7.2. Infrutífera, total ou parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a consulta ao RENAJUD, cuja restrição deverá ser de transferência, em caso de existir gravame, e de circulação, se não houver. 7.2.1. Sobre o resultado, intime-se o credor, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do bem restrito. 7.3. Sem sucesso as medidas acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 8. Oportunamente, intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, igualmente apresentando planilha atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito  
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