Processo nº 00044206820018260081

Número do Processo: 0004420-68.2001.8.26.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Adamantina - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Adamantina - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo 0004420-68.2001.8.26.0081 (001.01.2001.004420) - Execução Fiscal - Crédito Tributário - Irmaos Arakawa Ltda - - Shiroshi Arakawa - Banco Nossa Caixa Sa - - Heitor Shuydi Arakawa - - Alcides Capóia - - Paulo Hiroshi Kuradomi - Daniel Melo Cruz - Rosa Arakawa Yamazaki - Trata-se de pedido da terceira interessada Rosa Arakawa Yamazaki para reavaliação do imóvel rural matriculado sob o n.º 2.673, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Adamantina/SP, cuja quota parte correspondente a 20% (vinte por cento), pertencente ao executado Shiroshi Arakawa, foi objeto de penhora nos autos. O pedido comporta acolhimento. Não obstante a avaliação de bens, em regra, seja realizada por Oficial de Justiça, conforme dispõe o artigo 870, caput, do Código de Processo Civil, não se pode deixar de lado que a lei prevê exceção, especificamente quando se fizer necessário conhecimento técnico de especialista, caso em que deve ser nomeado avaliador profissional. Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. No caso, a terceira interessada menciona que o Oficial de Justiça avaliou o bem, consistente em um imóvel rural, com área de 10,00 alqueires, tão somente com base no valor médio do alqueire (fls. 1340), deixando de observar critérios relativos à localização e à existência de benfeitorias. Ainda que a terceira interessada tenha trazido aos autos pareceres um tanto genéricos, sem informações sobre quais imóveis teriam sido utilizados para o mencionado método comparativo, o seu pedido é pertinente. Isso porque um especialista poderá dirimir qualquer dúvida sobre o real valor do imóvel, observando os critérios mencionados pela parte interessada, inclusive relativos à dimensão, à localização, à vocação da terra, à capacidade produtiva, ao estado de conservação do solo e à existência de benfeitorias. A tanto, nomeio o perito ALEX RAFAEL DE VASCONCELOS, cadastrado no site dos auxiliares da justiça, (telefone para contato (18) 997405964, e-mail: alexrafael17@hotmail.com), que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Os honorários periciais deverão ser recolhidos pela terceira interessada (Rosa Arakawa Yamazaki), a qual requereu nova avaliação, a teor do que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para estimar seus honorários no prazo de 5 dias. Após, intime-se a terceira interessada para depositar os honorários periciais no prazo de 10 dias. No mesmo prazo acima, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Processe-se e intime-se. - ADV: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP), ANTONIO CARLOS DERROIDI (OAB 115931/SP), JOSE ANDRIOTTI (OAB 97458/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), CAROLINE MARIA DOS ANJOS MARINS (OAB 371668/SP), JULIANA BUOSI FAGUNDES DA SILVA (OAB 251049/SP), ANDREIA YURIE OCAMOTO ARAKAWA (OAB 227269/SP)
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