Processo nº 00044456720258160033
Número do Processo:
0004445-67.2025.8.16.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Pinhais
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Pinhais | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 72) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Pinhais | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 79) EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Pinhais | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004445-67.2025.8.16.0033 Processo: 0004445-67.2025.8.16.0033 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 28/04/2025 Vítima(s): P.C.T.F. Flagranteado(s): ARIEL ZANCANELLA Vistos etc. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ARIEL ZANCANELLA pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e perseguição (arts. 147, §1º, e 147-A, ambos do Código Penal) 2. Em análise do auto de prisão em flagrante verifico que a prisão se deu de forma lícita, amoldando-se nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Constato ainda que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas, inexistindo qualquer vício formal ou material a ensejar a nulidade do ato. Portanto, homologo o presente flagrante. 3. Conforme disposto na Lei nº 12.403/2.011, após receber notícia da prisão em flagrante, cabe ao Juiz decidir de forma fundamentada quanto ao relaxamento da prisão ilegal, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (nova redação do artigo 310 CPP). Além disso, fixou-se como novo requisito para decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do CPP, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do CPP: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. A possibilidade de decretação de prisão preventiva também é delimitada à prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do CPP, a saber: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. A legislação vigente exige, além da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - além do preenchimento das situações acima elencadas. No caso concreto, estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade dos delitos, conforme se observa das declarações prestadas pelos Guardas Municipais que efetuaram a prisão e pela vítima. A certidão de antecedentes juntada aos autos revela que o detido possui três condenações pendentes de trânsito em julgado (0004156-04.2023.8.16.0196, 0002261-08.2023.8.16.0196 e 0003998-46.2023.8.16.0196) e responde a outros processos em liberdade. Além disso, recentemente, foi preso por crime semelhante contra a mesma vítima, sendo colocado em liberdade por este Juízo após a aplicação de medidas cautelares em seu desfavor, das quais teve plena ciência (0002569-77.2025.8.16.0033), demonstrando seu descaso com as consequências pelo descumprimento. Tais circunstâncias evidenciam o risco concreto de nova reiteração criminosa e, aliadas à gravidade dos crimes praticados, autorizam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO), CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI N. 8.069/1990, ART. 244-B, CAPUT E § 2º) E PORTE DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/03, ART. 16, CAPUT E § 1º, IV). REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO A QUO QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL DA PRISÃO (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE ESTÁ EM CUMPRIMENTO DE PENA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL NÃO VERIFICADA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0052207-18.2024.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 29.07.2024) – grifei. HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS – CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –PERICULOSIDADE DO PACIENTE – REITERADA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA AS VÍTIMAS – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE QUE MESMO CIENTIFICADO DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E POSSUI REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES –NECESSIDADE DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E RESGUARDAR A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS – ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS QUESTÕES DE SAÚDE DO PACIENTE – INOCORRÊNCIA – DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA ENCAMINHAMENTO DO PACIENTE A TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0056077-42.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 04.03.2023) – grifei. Anoto que a adoção das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do CPP, por ora, não se mostra suficiente, ante a conduta social do autuado. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II e 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ARIEL ZANCANELLA, para o fim de garantir a ordem pública. Expeça-se mandado de prisão. Paute-se audiência de custódia. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Após, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta