A. D. S. e outros x E. D. O.
Número do Processo:
0004460-89.2022.8.26.0606
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Suzano - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004460-89.2022.8.26.0606 (processo principal 1006203-93.2017.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Fixação - Q.S.O. - - A.S. - E.O. - Fls. 133/134: Primeiramente, deverá a parte exequente, no prazo de 05 dias, trazer planilha atualizada do débito, observado valor penhorado nos autos. Sem prejuízo, cumpra a serventia a r. Decisão de fls. 128/129, expedindo-se o necessário. - ADV: EDUARDO BARBOSA SOARES (OAB 360960/SP), EDUARDO BARBOSA SOARES (OAB 360960/SP), GERSON BERTOLINI JUNIOR (OAB 422577/SP), GERSON BERTOLINI JUNIOR (OAB 422577/SP), BRENDA FANASCA TORRES (OAB 445274/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Suzano - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004460-89.2022.8.26.0606 (processo principal 1006203-93.2017.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Fixação - Q.S.O. - - A.S. - E.O. - Fls. 133/134: Primeiramente, deverá a parte exequente, no prazo de 05 dias, trazer planilha atualizada do débito, observado valor penhorado nos autos. Sem prejuízo, cumpra a serventia a r. Decisão de fls. 128/129, expedindo-se o necessário. - ADV: EDUARDO BARBOSA SOARES (OAB 360960/SP), EDUARDO BARBOSA SOARES (OAB 360960/SP), GERSON BERTOLINI JUNIOR (OAB 422577/SP), GERSON BERTOLINI JUNIOR (OAB 422577/SP), BRENDA FANASCA TORRES (OAB 445274/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Suzano - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004460-89.2022.8.26.0606 (processo principal 1006203-93.2017.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Fixação - Q.S.O. - - A.S. - E.O. - Fls. 133/134: Primeiramente, deverá a parte exequente, no prazo de 05 dias, trazer planilha atualizada do débito, observado valor penhorado nos autos. Sem prejuízo, cumpra a serventia a r. Decisão de fls. 128/129, expedindo-se o necessário. - ADV: EDUARDO BARBOSA SOARES (OAB 360960/SP), EDUARDO BARBOSA SOARES (OAB 360960/SP), GERSON BERTOLINI JUNIOR (OAB 422577/SP), GERSON BERTOLINI JUNIOR (OAB 422577/SP), BRENDA FANASCA TORRES (OAB 445274/SP)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Suzano - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004460-89.2022.8.26.0606 (processo principal 1006203-93.2017.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Fixação - Q.S.O. - - A.S. - Vistos. Fls.96-98: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, alegando, em síntese, que se encontra em situação financeira ex-tremamente difícil, agravada por problemas de saúde da atual companheira que enfrenta um tratamento da câncer, sem poder trabalhar. Aduz, ainda, possuir mais dois filhos menores, além do exequente, bem como que as despesas com o tratamento médico e os cuidados com os filhos têm consumido todos os seus recursos financeiros. Por fim, informar que desde 2022, vem contribuindo mensalmente com o valor de R$ 250,00, devido a um acordo verbal com a genitora do exequente. Assim, requereu o desbloqueio dos valores penhorados e a suspensão da execução até a formalização de acordo entre as partes para parcelamento do débito. Juntou documentos (fls.99-107). Instada a manifestar-se, o exequente requereu a rejeição da impugnação e a levantamento dos valores bloqueados (fls.118-120). O Ministério Público se manifestou a fls.117 e 127. Eis a síntese do necessário. Decido. De inicio, DEFIRO os beneficios da gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. A impugnação apresentada pelo executado às fls.96-98 não tem o condão de afastar a obrigação de prestação alimentícia. Com efeito, a superveniência de alteração da capacidade contributiva do alimentante se o caso, em sede de ação de conhecimento, via adequada para discutir a revisão dos alimentos. Além disso, eventual incapacidade do alimentante de prestar os alimentos não é matéria passível de alegação em impugnação a penhora, não autorizando o executado a descumprir o título judicial ora executado e deixar, por consequência, o filho ao desamparo. O executado deve administrar suas finanças de forma a garantir o sustento de todos os seus filhos. Outrossim, a situação de saúde da companheira do executado, embora mereça compaixão, não o exime de sua responsabilidade de prover alimentos ao seu filho. O dever de alimentar é prioritário e se sobrepõe a outras despesas, ainda que relevantes. E, embora os alimentos em questão sejam referentes ao período de 2017 a 2022, as necessidades do menor são presumidas, pois os alimentos visam garantir o sustento e a subsistência do alimentado, menor púbere. Portanto, o tempo decorrido não retira o caráter essencial da verba alimentar, que se destina a suprir necessidades básicas do menor à época em que eram devidos. Assim, ausente qualquer fundamento idôneo que autorize o desbloqueio dos valores, eis que não restou comprovado de formal cabal que o executado vem passado necessidades, de rigor a rejeição da impugnação, com o prosseguimento do feito. Diante disso, REJEITO a impugnação e DETERMINO a transferência da quantia penhorada de R$1.511,28 (fls.80-81), para conta judicial vinculada ao feito, providenciando a z. Serventia o necessária. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se o necessário para levantamento da quantia em favor do exequente, mediante a apresentação do formulário MLE. Sem prejuízo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: EDUARDO BARBOSA SOARES (OAB 360960/SP), EDUARDO BARBOSA SOARES (OAB 360960/SP), GERSON BERTOLINI JUNIOR (OAB 422577/SP), GERSON BERTOLINI JUNIOR (OAB 422577/SP)