Processo nº 00044672020178260004

Número do Processo: 0004467-20.2017.8.26.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional IV - Lapa - Vara Criminal
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional IV - Lapa - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Processo 0004467-20.2017.8.26.0004 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Fato Atípico - M.Y.A.I. - R.L.P.A. - R.M.M. - - B.T.H. - Trata-se de denúncia oferecida contra MARIANA YURI AMORIM IKEDA, RUDOLFO MEDEIROS DE MELO e BEATRIZ TOZZI HENRIQUES pela prática do crime previsto no artigo 121, §3º e 4º, combinado com o artigo 29, "caput", ambos do Código Penal. Segundo consta da exordial acusatória, José Luís Bastos (57 anos), cadeirante e acamado desde meados de 2000, já sem fala, sofreu uma queda e, queixando-se de dores no quadril e no fêmur, foi encaminhado por familiares ao hospital em 18 de outubro de 2016 (fls. 5/6). No hospital, com o diagnóstico de fratura pélvica, o ofendido foi internado, com solicitação de exames pré-cirúrgicos. Entretanto, José Luís Bastos não se submeteu à cirurgia ortopédica e permaneceu internado até sua morte, ocorrida na data dos fatos. O prontuário médico foi juntado aos autos a fls. 65/147. Os exames laboratoriais foram acostados a fls. 457/464. Laudo pericial indireto (fls. 157/164) concluiu por indícios de inobservância de regra técnica por não ter sido diagnosticado e tratado o quadro pneumônico, que resultou na causa do óbito de acordo com laudo necroscópico (fl. 164), sendo apontado que: "a vítima permaneceu internada por 15 (quinze) dias aos cuidados da equipe médica do referido hospital aguardando programação cirúrgica sem qualquer avaliação do ponto de vista clínico anotado no prontuário; que a constatação de alterações no hemograma e/ou RX de tórax simples podem ser suficientes para o diagnóstico de infecção respiratória baixa; que não foram encontrados relatos de prescrição de antibioticoterapia durante a internação" (fl. 164). Além disso, o laudo pericial indireto de fls. 475/485 esclareceu que os exames realizados em 28 de outubro de 2016 apresentavam alterações sugestivas de quadro infeccioso em curso. Outrossim, concluiu por "indícios de inobservância de regra técnica pela ausência de diagnóstico e tratamento do quadro de broncopneumonia que resultou na causa do óbito referida no laudo necroscópico". Portanto, os denunciados teriam agido com negligência ao não realizar o acompanhamento clínico adequado da vítima, não realizar sua avaliação com rigor (tratando-se de paciente sem fala), não analisar seu prontuário médico e exames solicitados, imprescindíveis para verificação de sua condição médica, que inclusive indicavam quadro infeccioso em curso. Infringiram norma técnica da profissão ao deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a favor do paciente. Esclarece-se ainda que MARIANA YURI AMORIM IKEDA atendeu a vítima nos dias 28 e 29 de outubro de 2016 (fls. 80/81; 88/89 e 90/91), BEATRIZ TOZZI HENRIQUES no dia 30 de outubro de 2016 (fls. 81 e 87) e RUDOLFO MEDEIROS DE MELO nos dias 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27 e 31 de outubro de 2016 (fls. 76/81; 92/97; 99/101). A exordial conclui que, em consequência da conduta negligente e com inobservância de norma técnica, a vítima faleceu de broncopneumonia. Assim, os denunciados teriam violado seus deveres objetivos de cuidado, como médicos, à parte ofendida. Na resposta à acusação oferecida por RUDOLFO MEDEIROS DE MELO (fls. 559/572), aduz preliminarmente a inobservância do princípio da isonomia pelo fato de que os médicos preceptores, assim como residentes mais graduados do que os denunciados sequer terem sido investigados em decorrência da morte do paciente e a excludente de culpabilidade de erro determinado por terceiro, tendo em vista que certos exames relevantes não haviam sido anexados ao prontuário médico. Quanto ao mérito, argumentou que a denúncia foi induzida ao erro pelos laudos periciais, que não consideraram as informações efetivamente disponíveis ao residente quando de seu atendimento. Além disso, afirma que os sinais clínicos apresentados pelo paciente não conduziam ao diagnóstico da pneumonia, visto que alguns sinais estavam normais e outros, mesmo se alterados, eram inespecíficos. Por fim, alegou que, mesmo se erro houvesse por parte do profissional, seria um erro escusável, ante a falta de sintomas claros da enfermidade, as condições de hospitais públicos e as limitações da própria ciência médica. Por sua vez, na resposta à acusação oferecida por BEATRIZ TOZZI HENRIQUES (fls. 575/583), sintetizam-se os fatos no sentido de que a vinda ao hospital de José Luís Bastos foi tardia, de que os cuidados necessários foram prestados e de que não havia sinais clínicos que levassem a qualquer conclusão sobre a ocorrência de pneumonia. Quanto ao mérito, aduz-se que o exame que realmente apontaria para o quadro pneumônico foi liberado somente na noite do dia 30 de outubro de 2016, enquanto o único atendimento realizado pela residente foi na manhã do mesmo dia, de modo que não haveria possibilidade de ela ter sido negligente. Por fim, na resposta à acusação de MARIANA YURI AMORIM IKEDA (fls. 603/634), argumenta preliminarmente que o laudo pericial complementar deve ser declarado nulo em função do cerceamento de defesa, consistente na não apreciação de pedido defensivo, e que a denúncia seja reconhecida como inepta, por não singularizar o comportamento comissivo ou omissivo da denunciada que teria contribuído para a morte da vítima. Com relação ao mérito, argumenta-se que: o estado de saúde já há muito tempo negativo do paciente, que não recebeu atendimento médico senão 15 (quinze) dias após a queda que fraturou seus ossos, foi a efetiva causa de sua morte; a médica residente não atuou negligentemente, pois foi quem solicitou a realização dos exames, que não chegaram a ela a tempo; e que não se pode responsabilizar penalmente a denunciada devido ao princípio da confiança na atuação de médicos em hospitais, ainda mais considerando que, à época, ela era uma residente de primeiro ano, sob supervisão de vários outros profissionais. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, nos termos da manifestação do ilustre representante do Ministério Público, cujos fundamentos adoto, determino que, após as comunicações necessárias, sejam estes autosarquivados, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal, constando como autor do fato:Mauro Henrique José de Almeida. Anote-se e comunique-se. Preliminarmente, rejeito o pleito formulado para o reconhecimento da nulidade do laudo pericial complementar juntado. Tratando-se de hipótese em que o contraditório é diferido, tais questões poderão ser oportunamente suscitadas no curso da ação penal. Na sequência, impõe-se o reexame do recebimento da denúncia em face da réMariana Yuri Amorim Ikeda. A referida ré, em visita realizada no dia 28/10/2016, solicitou a realização de hemograma complementar, sendo este o único documento acostado aos autos que permitiria aos profissionais suspeitar de um quadro infeccioso que acometia o paciente. As conclusões do laudo pericial indireto especial indicam que a vítima permaneceu internada por 15 dias aos cuidados da equipe ortopédica do referido hospital, sem quadro clínico descrito em prontuário compatível com pneumopatia, aguardando programação cirúrgica para tratamento de fratura de colo de fêmur (sic). Ademais, o mesmo laudo registra: os controles de enfermagem do período da internação não relatam ocorrência de sintomas respiratórios, alterações de frequência respiratória e cardíaca ou a presença de febre. Por fim, o laudo atesta que os exames realizados em 28/10/2016 apresentam alterações sugestivas de quadro infeccioso em curso. De fato, diante do quadro clínico do paciente, os exames solicitados pela corré Mariana seriam os únicos capazes de ensejar o reconhecimento da ocorrência do quadro pneumopático que acometeu a vítima. No entanto, é necessário reconhecer que a requisitante dos exames não chegou a ter acesso aos resultados, pois atendeu o paciente apenas nos dias 28 e 29 de outubro, conforme consta na denúncia, sendo que os resultados somente ficaram disponíveis na noite do dia 30 (fls. 461/464). É imperioso observar que os indícios de autoria em relação à corré são frágeis. Dessa forma, reconhece-se a ausência de inobservância de regra técnica por parte deMariana Yuri Amorim Ikeda, inexistindo indícios suficientes de sua autoria. Assim, reconsiderando a decisão de fls. 517/518,rejeito a denúnciaoferecida contraMariana Yuri Amorim Ikeda, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos conclusos para eventual extinção da punibilidade da agente. Quanto à réBeatriz Tozzi Henriques, observa-se que, conforme a denúncia, ela realizou apenas uma visita à vítima, justamente na data em que os exames solicitados por Mariana foram concluídos. Alega a defesa que a visita ocorreu antes da disponibilização dos resultados laboratoriais, mas não há comprovação nesse sentido. Considerando que a visita se deu na mesma data dos exames e não havendo prova do horário exato, entendo ainda presentes os requisitos para o recebimento da denúncia. Com relação ao pedido formulado de remessa de ofício ao diretor-geral do Hospital Geral de Vila Penteado, defiro. Oficie-se para que se manifeste acerca da existência de backup adicional de arquivos e/ou outra forma de armazenamento das imagens dos exames realizados por José Luiz Bastos no período compreendido entre 18/10/2016 a 01/11/2016. No que tange ao réuRudolfo Medeiros de Melo, há indícios de autoria delitiva, considerando o elevado número de visitas prestadas à vítima (dias 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27 e 31 de outubro de 2016). Diante disso, e estando presentes os requisitos legais,mantém-se o recebimento da denúncia. Não se trata de hipótese de absolvição sumária, pois não se verifica a presença de excludente manifesta de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco se encontra extinta a punibilidade dos agentes. As questões suscitadas confundem-se com o mérito e deverão ser apreciadas após a instrução criminal, em futura sentença. Diante do exposto, mantenho o recebimento da denúncia em relação a Rudolfo Medeiros de Melo e Beatriz Tozzi Henriques. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia20 de agosto de 2025, às 14h30min, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme disposto na Resolução CNJ nº 465/2022. O acesso à audiência deverá ser feito pelo link:https://bit.ly/4juMq3w Intimem-se o réu e as testemunhas arroladas. Requisitem-se as testemunhas policiais militares/civis, encaminhando-lhes o link de acesso à audiência. Registre-se no ofício de requisição que o batalhão/delegacia deverá informar o telefone e e-mail de cada testemunha requisitada. O Oficial de Justiça deverá verificar se a pessoa intimada possui meios tecnológicos para participar da audiência e registrar suas informações de contato (telefone e e-mail). Se for constatado que o intimado não dispõe de meios tecnológicos, o oficial deverá instruí-lo a comparecer pessoalmente neste Juízo na data e horário marcados, certificando-se disso. Deverá, ainda, realizar a intimação aos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário compreendido entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, nos termos do artigo 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, se a parte a ser intimada/citada não for localizada dentro do horário estabelecido no "caput" do referido artigo. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cumpra-se. Dê ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOSE DIOGO LEITE GARCIA (OAB 249733/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP), LUÍS MARÇAL RORIZ DIAS (OAB 338914/SP), LEANDRO RACA (OAB 407616/SP), MATHEUS MASSARO CAVALCANTE BENETÃO (OAB 408068/SP)
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