Ministério Público Do Estado Do Paraná x Maicon Monteiro De Oliveira
Número do Processo:
0004467-25.2025.8.16.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Criminal de Pato Branco
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Pato Branco | Classe: INQUéRITO POLICIALAutos nº 0004467-25.2025.8.16.0131 (Inquérito Policial) Na sua manifestação do evento 40.1, o Ministério Público argumentou que restou caracterizada nos autos, em tese, somente a prática do crime de resistência, previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. Como a pena máxima cominada abstratamente para o mencionado crime é de 02 (dois) anos de detenção, a competência para o seu processamento é do Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, relaxo a prisão de Maicon Monteiro de Oliveira, com fundamento no artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Remetam-se também a faca e o telefone celular que se encontram apreendidos. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, 28 de abril de 2025. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Pato Branco | Classe: INQUéRITO POLICIALIntimação referente ao movimento (seq. 44) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (27/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Processo nº: 0004467-25.2025.8.16.0131 Autoridade(s): Flagranteado(s): MAICON MONTEIRO DE OLIVEIRA 1. A autoridade policial apresentou o auto de prisão em flagrante delito do custodiado MAICON MONTEIRO DE OLIVEIRA pela prática, em tese, dos crimes previsto nos artigos 329 e 330, ambos do Código Penal. Outrossim, exsurge da narrativa dos autos a ocorrência da prática, em tese, do delito previsto no § 1º do artigo 147 do Código Penal, que é de natureza pública incondicionada (§ 2º do artigo 147 do CP). 2. A Polícia Militar efetuou a prisão por ocasião dos supostos crimes. Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal. 3. No mais, a autoridade policial observou as demais cautelas necessárias, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente. Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. Outrossim, o art. 310 do Código de Processo Penal preceitua que, após recebido o APF, deverá o juiz promover, no prazo máximo de até 24 horas após a prisão, audiência de custódia, na qual deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória ao custodiado. Conforme art. 774, §1º, do Código de Normas, designo audiência de custódia para o dia 27.4.2025 às 14h15min. A audiência será realizada por videoconferência, de maneira excepcional e em conformidade com as normas pertinentes, uma vez que, conforme informações constantes no sistema, mostra-se inviável a realização da audiência na modalidade presencial, considerando toda a logística necessária para o deslocamento da custodiada, bem como pelo fato deste Magistrado ter como sua sede a Comarca de Palmas e, ainda, como cediço, a existência de diversas obras em andamento no trecho que liga Palmas à Pato Branco. Justifica-se, assim, a realização da audiência de custódia na modalidade virtual (videoconferência) com fundamento no art. 262, §1º, inc. I e II, do Código de Normas. 4. Comunique-se o estabelecimento prisional onde o custodiado se encontra detido, a fim de que adote as providências necessárias à videoconferência. Caso não haja advogado constituído, desde já autorizo a nomeação de advogado(a) dativo(a) para acompanhar o ato, conforme lista disponível no site da OAB/PR. 4.1. Intime-se o(a) defensor(a), inclusive através de contato telefônico, dada a urgência, e certifique-se o cumprimento da diligência nos autos. 5. Ciência ao MP. 6. Intimem-se. Diligências urgentes necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto Plantonista