Jose Pachoa Da Silva x Concessionária Águas De Juturnaiba S/A

Número do Processo: 0004467-49.2014.8.19.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Silva Jardim- Cartório da Vara Única
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Silva Jardim- Cartório da Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Trata-se de ação proposta por JOSÉ PACHOA DA SILVA em face de ÁGUAS DE JUTURNAÍBA, sob o argumento de que a ré emitiu faturas exorbitantes que não condizem com o consumo real, de março a agosto de 2014, procedendo à interrupção do serviço. Requer, liminarmente o restabelecimento do serviço e, ao final, a revisão das referidas faturas e indenização por danos morais. A petição inicial e documentos encontram-se no id 2. Deferimento da tutela de urgência no id 38. Contestação no index 56, na qual a ré aduz, em síntese, que as cobranças são regulares e legítimas. Réplica no índice 154. Saneador no id 169. Habilitação de Juracy no índice 216, diante do óbito do autor (índice 237). Substituição do Perito no índice 254. Laudo pericial no índice 359, ratificado no índice 448, com manifestação das partes nos índices 393 e 397. É o relatório. Decido. Indefiro a habilitação de Juracy, considerando que na certidão de óbito do autor consta que José deixou bens a partilhar (índice 237), o que enseja na sucessão pelo espólio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS - FINADO QUE DEIXOU PATRIMÔNIO - NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO - FINALIDADE DE RESGUARDAR DIREITO DE EVENTUAIS CREDORES E DO FISCO - MANUTENÇÃO DO JULGADO. A irresignação recursal cinge-se ao indeferimento pelo Juízo a quo da habilitação direta dos herdeiros do demandante falecido, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário. Finado que deixou bens, ficando sujeitos à partilha entre seus herdeiros. Nesse passo, a abertura de inventário é procedimento obrigatório para se realizar a transmissão regular dos bens e direitos que compõem a herança, a fim de se preservar os direitos de eventuais credores, bem como para que haja a fiscalização quanto ao pagamento dos impostos devidos ao fisco. Desprovimento do recurso. (0079613-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 11/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Assim, altere-se o polo passivo para que conste ESPÓLIO DE JOSÉ PACHOA DA SILVA. Comprove a requerente de id 216 se há inventário em tramitação e quem foi nomeado inventariante, regularizando a representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Ao réu para recolhimento dos honorários periciais, como determinado no id 254, no prazo de 5 dias. Com a comprovação, expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito.
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