Yara Cristina Quintino Da Silva Lourenço Dias x Banco Agibank S.A e outros

Número do Processo: 0004473-37.2024.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004473-37.2024.8.16.0173   Processo:   0004473-37.2024.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$76.547,86 Autor(s):   YARA CRISTINA QUINTINO DA SILVA LOURENÇO DIAS Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP BANCO AGIBANK S.A BANCO INTER S.A. Banco do Brasil S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. banco bradesco s.a SENTENÇA Cuidam os autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta pela parte autora contra os réus. Na decisão do seq. 124.1 foi determinada a adequação do plano judicial compulsório de repactuação ao que dispõe o § 4º do art. 104-B do CDC, tendo a parte autora deixado de se manifestar. Com efeito, o plano de pagamento deveria ser conformado a dois parâmetros legais: o prazo máximo de quitação em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/21), e, ademais, a exclusão das dívidas de empréstimo consignado da base de cálculo para a aferição do comprometimento do mínimo existencial, em observância ao Decreto nº 11.150/2022. Isso porque o decreto mencionado excluiu a operação de crédito consignado regido por lei específica do âmbito de incidência da lei do superendividamento, ou seja, as dívidas de empréstimo consignado não se sujeitam ao rito para fins de calcular o comprometimento do mínimo existencial da parte devedora: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” Dito isso, não tendo a parte autora adequado o plano ao conceito superendividamento, tal irregularidade conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, dada a inviabilidade de futuro prosseguimento: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV DO CPC. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO RITO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA REQUERENTE . 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA .2.2. PLEITO PELO RITO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – IMPOSSIBILIDADE - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 14.871/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)- COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ( CDC, ART . 54-A, § 1º) NÃO EVIDENCIADA – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 11.150/2022 – EXCLUSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PARA FINS DE CALCULAR A AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 2.3 . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CITAÇÃO DOS RÉUS APÓS A SENTENÇA, COM A APRESENTAÇÃO DE CONTRRAZÕES. VERBA ARBITRADA, COM RESSALVA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (ARTIGO 98, § 3º, DO CPC). 3 . DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. (TJ-PR 00184738320248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 16/12/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16 /12/2024 - grifei) Conclui-se, portanto, pela manifesta inviabilidade de processamento desta demanda, uma vez que o plano não se ajusta às exigências do legais. Pelo exposto, com fundamento no inciso VI do art. 485, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a condenação, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, já que concedo a ele a gratuidade processual postulada na inicial, uma vez que inexistentes elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
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