Cooperativa De Credito Evolua e outros x Dairva Terezinha Schmitz e outros

Número do Processo: 0004474-64.2025.8.16.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com   Autos nº 0004474-64.2025.8.16.0083   Processo:   0004474-64.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$36.497,18 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Executado(s):   DAIRVA TEREZINHA SCHMITZ SANTA CERVEJA E CIA LTDA Vistos e examinados. Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Citem-se as partes executadas para, no prazo de 3 (três) dias, pagarem os valores pretendidos, com base no artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC). Advirtam-nas sobre o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento dos embargos, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC). As partes poderão solicitar o parcelamento do pagamento caso reconheçam a procedência da execução e comprovem o depósito da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor pretendido, incluídas as custas e honorários de advogado, conforme o disposto no art. 916 do CPC. Se houver requerimento nesse sentido, tornem os autos conclusos para deliberações. Lembre-se que o saldo poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Se o Oficial de Justiça responsável pela diligência não encontrar as partes executadas, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Nos 10 (dez) dias que se seguirem à efetivação do arresto o Oficial de Justiça deverá, em ao menos duas ocasiões e em dias distintos, procurar as partes executadas para consumar a citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá promover a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput, e § 1° do CPC). Após a citação, decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento voluntário, o Oficial de Justiça deverá providenciar a penhora e a avaliação dos bens, sempre atento às disposições do art. 829, §2º, do CPC, notadamente quando houver indicação de bens pela parte exequente. Após a lavratura do respectivo auto, as partes executadas (e eventual cônjuge, no caso de penhora de bem imóvel) deverão ser imediatamente intimadas. Com fundamento no art. 827 do CPC, estabeleço que as partes executadas deverão pagar, em favor do(s) patrono(s) da parte adversa, honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor pretendido. Se houver pagamento integral e voluntário do débito, no mencionado prazo de 3 (três) dias, contados da citação, os honorários corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do débito. Na hipótese de inadimplemento e caso haja necessidade, o Oficial de Justiça responsável poderá se valer das medidas coercitivas assinaladas nos artigos 212 e 846 do CPC. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito  
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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