Instituto Agua E Terra x Nelson Bez e outros
Número do Processo:
0004489-48.2017.8.16.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0004489-48.2017.8.16.0104 Processo: 0004489-48.2017.8.16.0104 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.947,70 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): NELSON BEZ 1. CERTIFIQUE-SE conforme postulado pela parte no movimento retro. 2. O Órgão Especial do TJPR instituiu os chamados “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná por meio da Resolução n° 330/2022, e, posteriormente, o Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023 regulamentou a distribuição das execuções fiscais em que figura como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. Nesse sentido, dispõe o art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no ‘Juízo 100% Digital’. §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.”. Grifado. Por sua vez, o art. 133, § 3º e parágrafo único, da Resolução nº 93/2013-OE-TJPR estabelece que: “Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (Redação dada pela Resolução nº 377, de 23 de janeiro de 2023)”. Grifado. Portanto, as execuções fiscais em que figura como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias e respectivos embargos, em andamento nas Varas da Fazenda Pública, deverão ser encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”, ou, em caso de recusa, deverão ser remetidos e distribuídos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2.1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio anuência tácita, conforme determina o art. 4º, § 1º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023. 2.2. Anuindo as partes, REMETAM-SE os autos a uma das Vara de Execuções Fiscais Estaduais que compõem o “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. 2.3. Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, REMETAM-SE os autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do art. 4º, § 3º, do Decreto Judiciário. 2.4. Caso haja recusa por ambas as partes, voltem conclusos. 3. Nas hipóteses dos subitens 2.2 e 2.3, PROCEDA-SE às anotações, comunicações e baixas necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 294) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0004489-48.2017.8.16.0104 Processo: 0004489-48.2017.8.16.0104 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.947,70 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): NELSON BEZ 1. Indefiro o pedido de mov. 291.1, considerando que, até o momento, não houve bloqueio de valores provenientes da ordem Sisbajud expedida neste processo, conforme certificado pela Secretaria (mov. 292.1). 2. Intime-se o executado da presente decisão. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Laranjeiras do Sul, 13 de junho de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto