Fabiana Fittipaldi Morade x Rui Marcio De Araújo Dantas

Número do Processo: 0004516-80.2025.8.26.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0004516-80.2025.8.26.0004 (processo principal 1014810-82.2022.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Fabiana Fittipaldi Morade - Rui Marcio de Araújo Dantas - Vistos. Indefiro o pedido formulado às fls. 115/116, por ausência de segurança juridica. Para que seja viável a compensação dos valores, conforme já dito na decisão retro, é necessário que a exequente deposite os valores neste juízo até o limite da divida. Caso contrário, é inviável deferir a penhora de créditos, porquanto a retenção dos valores pela exequente impossibilitaria à parte e ao juízo de verificar a liquidez e efetividade da penhora. Dito isso, cumpra-se a decisão retro. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: ALEXANDRE TADEU NOGUEIRA (OAB 266696/SP), RENATA SILVA FERRARA (OAB 237390/SP), BRUNA KELLY ARAUJO DUDAS (OAB 254058/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0004516-80.2025.8.26.0004 (processo principal 1014810-82.2022.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Fabiana Fittipaldi Morade - Rui Marcio de Araújo Dantas - Vistos. A despeito da ausência de registro de publicação nos autos, a exequente traz print de disponibilização e publicação, que não foram impugnados pelo executado, que vem aos autos e nada repele, nada paga, de forma que se presume a validade do quanto dito na peça de fls. 93, já decorrido prazo de pagamento voluntário. Sem prejuízo, com relação ao dito pelo executado, a exigência de caução é medida a ser deliberada em momento oportuno, quando de eventual levantamento de valores, caso não haja ainda trânsito em julgado. Não há óbice algum, pois, no prosseguimento da execução,de forma provisória, sendo irrelevante ausência de trânsito em julgado. Os juros em sentença foram fixados da citação, de forma que não guardam relação com o trânsito em julgado. Neste ponto, a impugnação é contrária à lei, pois pede retificação de planilha, de forma genérica, sem sequer apontar o valor correto. Finalmente, com relação à penhora dos créditos que o executado recebe da exequente, mais uma vez a impugnação é vazia de provas sobre o quanto alegado. A despeito de alegar violação à ordem legal de penhora, não apresenta nenhum outro bem nem oferece prova alguma de pagamento. Ademais, contraditória a defesa, pois afirma que não há outra fonte de renda, de forma que acaba por confessar que o único valor que a exequente poderá perseguir é mesmo dos créditos que paga. Assim, de rigor a penhora. Prosseguindo, a tese de que se trata de valor para sua subsistência é desacompanhada de qualquer prova. Segundo o acordo no juízo familiar, o executado já recebera mais de 142 mil reais de FGTS e mais de 428 mil reais em ativos (fls. 97). Portanto, nada indica que os créditos parcelados pactuados são sua fonte de renda e sua subsistência. Era do réu o ônus da prova, nada juntando, vindo sua defesa desacompanhada de qualquer documentos. Por isso, a partir da intimação desta decisão, determino que a exequente passe a depositar as parcelas futuras em conta judicial, vinculada a este feito, o que equivalerá à espécie de penhora de créditos, até o limite do débito atualizado. Ou seja, quando os depósitos atingirem o valor atualizado da dívida aqui perseguida, a exequente retoma os pagamentos da forma pactuada. Como se trata de execução provisória, como dito à exaustão, necessário o depósito em juízo, vedando-se por ora levantamentos, até trânsito em julgado ou eventual caução idônea, cuja deliberação será oportuna, caso necessário seja. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: ALEXANDRE TADEU NOGUEIRA (OAB 266696/SP), BRUNA KELLY ARAUJO DUDAS (OAB 254058/SP), RENATA SILVA FERRARA (OAB 237390/SP)
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