Mario De Almeida x Luciane Doraz Lhano Dos Santos
Número do Processo:
0004517-65.2025.8.26.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0004517-65.2025.8.26.0004 (processo principal 1002390-74.2024.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alteração de Coisa Comum - MARIO DE ALMEIDA - Luciane Doraz Lhano dos Santos - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros,pelo Sistema SISBAJUD. Por ora, aguarde-se o resultado da pesquisa de bens, para posterior apreciação do pedido de inclusão da executada no Serasajud. A petição protocoladasob sigiloe esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado: Luciane Doraz Lhano dos Santos; Valor atualizado: R$127.140,69. Se frutífera a investidaconstritiva,intime-se a parte executada, com advogado constituído, por publicação no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do bloqueio realizado, bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do CPCl, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, a constrição será automaticamente convertida em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD e levantamento pela parte credora. Se negativa a investida constritiva, intime-se a parte exequente paraimpulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANTÔNIO JACINTHO DOS SANTOS NETO (OAB 262946/SP), ALBERTO HAIM FUX (OAB 186660/SP), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP), SERGIO RUAS (OAB 80979/SP)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0004517-65.2025.8.26.0004 (processo principal 1002390-74.2024.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alteração de Coisa Comum - MARIO DE ALMEIDA - Luciane Doraz Lhano dos Santos - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros,pelo Sistema SISBAJUD. Por ora, aguarde-se o resultado da pesquisa de bens, para posterior apreciação do pedido de inclusão da executada no Serasajud. A petição protocoladasob sigiloe esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado: Luciane Doraz Lhano dos Santos; Valor atualizado: R$127.140,69. Se frutífera a investidaconstritiva,intime-se a parte executada, com advogado constituído, por publicação no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do bloqueio realizado, bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do CPCl, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, a constrição será automaticamente convertida em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD e levantamento pela parte credora. Se negativa a investida constritiva, intime-se a parte exequente paraimpulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANTÔNIO JACINTHO DOS SANTOS NETO (OAB 262946/SP), ALBERTO HAIM FUX (OAB 186660/SP), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP), SERGIO RUAS (OAB 80979/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0004517-65.2025.8.26.0004 (processo principal 1002390-74.2024.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alteração de Coisa Comum - MARIO DE ALMEIDA - Luciane Doraz Lhano dos Santos - Vistos. Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não alegada qualquer das causas trazidas pelo artigo 525 §1º do CPC. A executada trata de recolhimento inicial de custas. Porém, olvida-se que o objeto deste incidente diz respeito à verba de sucumbência, aplicando-se a novel lei que isenta o advogado do recolhimento das custas iniciais. Com relação aos demais argumentos, entendo-os equivocados. A apelação foi desprovida. O fato de não haver trânsito em julgado é irrelevante, pois embargos de declaração não tem efeito suspensivo com relação ao mérito, apenas interrompendo prazo de recurso. Portanto, o fato de haver pendência de julgamento, sem efeito suspensivo legal, não obsta o incidente. Ademais, a jurisprudência juntada às fls. 237 é evidentemente irrelevante, pois trata de caso de efeito suspensivo concedido pelo órgão julgador. Portanto, se a parte executada conseguir tal efeito ao recurso que interpôs, o incidente é paralisado. Não havendo ele prossegue. Rejeito o incidente de forma liminar. Aguarde-se pagamento, sendo irrelevante garantia do juízo, com bem não líquido, pois garantia não se confunde com depósito de valor, manifeste-se o exequente oportunamente, requerendo o que de direito e juntando planilha atualizada do débito. Int. - ADV: ALBERTO HAIM FUX (OAB 186660/SP), SERGIO RUAS (OAB 80979/SP), ANTÔNIO JACINTHO DOS SANTOS NETO (OAB 262946/SP), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Alberto Haim Fux (OAB 186660/SP), Sergio Ruas (OAB 80979/SP), Antônio Jacintho dos Santos Neto (OAB 262946/SP), Rafael Dantas do Bonfim (OAB 395633/SP) Processo 0004517-65.2025.8.26.0004 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: MARIO DE ALMEIDA - Reqda: Luciane Doraz Lhano dos Santos - Vistos, Prematuro, o requerimento do autor, o cumprimento provisório de sentença, de valor ilíquido, não tem amparo na legislação. Conforme constou na sentença, a avaliação do imóvel será fixado em fase própria, qual seja, liquidação por arbitramento, procedimento que apurará o valor monetário do bem imóvel judicialmente, fixando valor líquido e certo, findo esta fase, poderá, o autor, instaurar cumprimento executório. Indefiro este incidente. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Alberto Haim Fux (OAB 186660/SP), Sergio Ruas (OAB 80979/SP), Antônio Jacintho dos Santos Neto (OAB 262946/SP), Rafael Dantas do Bonfim (OAB 395633/SP) Processo 0004517-65.2025.8.26.0004 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: MARIO DE ALMEIDA - Reqda: Luciane Doraz Lhano dos Santos - Vistos. Conheço dos embargos de declaração e lhes dou PROVIMENTO, haja vista ser possível o imediato cumprimento da sentença em relação à sua parte líquida. Melhor compulsando os autos, possível que o exequente pugne de imediato pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, haja vista que estes foram arbitrados com base no valor da causa, não dependendo, assim, da avaliação do imóvel em fase de liquidação. Reconsidero, assim, a decisão anterior e determino o prosseguimento deste incidente. Assim, fica a parte executada intimada por intermédio de seu advogado para o pagamento do valor líquido apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que sobre o valor líquido apresentado deverão incidir as atualizações, juros e encargos determinados no título desde a data de elaboração da planilha até o efetivo pagamento pela executada. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, acrescente o exequente 10% sobre o valor anterior, nos termos do art. 523, §1º do CPC, bem como 10% referente aos honorários advocatícios, indicando a forma de execução. Caso seja voluntariamente cumprida a decisão, e havendo concordância expressa do exequente, expeça-se guia de levantamento, vindo conclusos para extinção da execução. Permanece hígida, no mais, a determinação para início da fase de liquidação de sentença para avaliação do bem imóvel e posterior alienação judicial. Intime(m)-se.