Processo nº 00045177220198260005

Número do Processo: 0004517-72.2019.8.26.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004517-72.2019.8.26.0005 (apensado ao processo 1013559-65.2018.8.26.0005) (processo principal 1013559-65.2018.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Vistos, Cumpra a Serventia, integralmente, à decisão de fl. 298. Intimem-se. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004517-72.2019.8.26.0005 (apensado ao processo 1013559-65.2018.8.26.0005) (processo principal 1013559-65.2018.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO : Ciência à parte exequente do(s) documento(s) juntado(s) aos autos, correspondentes às pesquisas de bens da parte executada, conforme determinado, devendo se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorrido o prazo, a contar da publicação deste ato, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação. Nada Mais. São Paulo, - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Helio Vicente dos Santos (OAB 141484/SP), Antonio Marcos Viana dos Santos (OAB 299804/SP) Processo 0004517-72.2019.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: AMC - Serviços Educacionais LTDA - Esclareço que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou pecúlios são impenhoráveis. Verifico, ainda, que tal regra deve ser compatibilizada com os princípios da efetividade do processo de execução e do mínimo existencial, contudo, tal flexibilização deve ser regida pela razoabilidade e pela proporcionalidade, para se impedir a insignificância ou o excesso. No caso em apreço, observo que o requerimento de penhora de percentual de rendimentos da parte executada, mediante desconto direto em sua folha de pagamento, viola o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino que ela se manifeste, em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2025.
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Helio Vicente dos Santos (OAB 141484/SP), Antonio Marcos Viana dos Santos (OAB 299804/SP) Processo 0004517-72.2019.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: AMC - Serviços Educacionais LTDA - Esclareço que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou pecúlios são impenhoráveis. Verifico, ainda, que tal regra deve ser compatibilizada com os princípios da efetividade do processo de execução e do mínimo existencial, contudo, tal flexibilização deve ser regida pela razoabilidade e pela proporcionalidade, para se impedir a insignificância ou o excesso. No caso em apreço, observo que o requerimento de penhora de percentual de rendimentos da parte executada, mediante desconto direto em sua folha de pagamento, viola o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino que ela se manifeste, em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2025.
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Helio Vicente dos Santos (OAB 141484/SP), Antonio Marcos Viana dos Santos (OAB 299804/SP) Processo 0004517-72.2019.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: AMC - Serviços Educacionais LTDA - Esclareço que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou pecúlios são impenhoráveis. Verifico, ainda, que tal regra deve ser compatibilizada com os princípios da efetividade do processo de execução e do mínimo existencial, contudo, tal flexibilização deve ser regida pela razoabilidade e pela proporcionalidade, para se impedir a insignificância ou o excesso. No caso em apreço, observo que o requerimento de penhora de percentual de rendimentos da parte executada, mediante desconto direto em sua folha de pagamento, viola o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino que ela se manifeste, em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2025.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou