Processo nº 00045197320248260229

Número do Processo: 0004519-73.2024.8.26.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DA PENA
Grau: 1º Grau
Órgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENA
    Processo 0004519-73.2024.8.26.0229 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - W.B.M.O. - Recebo os embargos pois tempestivos e os acolho para suprir o erro apontado. Com parcial razão a defesa. Tendo em vista que o sentenciado encontra-se em regime semiaberto, torno sem efeito a Decisão de fls. 247/248. Contudo, os autos não estão em termos para análise da progressão ao regime aberto. Isso porque, o sentenciado se reabilitou da última falta em 18/05/2025 e, nestes casos, deverá haver a retificação da data-base nos termos do Tema 28 - IRDR-TJSP, conforme já determinado às fls. 214/215. Assim, antes da análise da progressão ao regime aberto, cumpra-se a Decisão de fl. 214/215 e retifique-se a data-base para constar a data em que o sentenciado implementou o último requisito necessário à progressão, ou seja, a data da reabilitação da conduta faltosa (18/05/2025). Após, vista às partes, devendo o Ministério Público se manifestar em relação à progressão ao regime aberto, se atingido o lapso. - ADV: ALINE AUGUSTO ASTOLFI (OAB 390084/SP)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENA
    Processo 0004519-73.2024.8.26.0229 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - W.B.M.O. - Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) William Batista Mattos de Oliveira, recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se atese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020, relativamente ao Tema 28 - IRDR-TJSP): "A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." Assim, não tendo o beneficio sido precedido de exame criminológico ou avaliação psicossocial, a data-base para fins de progressão ao regime aberto será a data em que o sentenciado implementou o o requisito objetivo ou reabilitou de eventual falta disciplinar praticada. - ADV: ALINE AUGUSTO ASTOLFI (OAB 390084/SP)
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