Processo nº 00045222420028240045

Número do Processo: 0004522-24.2002.8.24.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004522-24.2002.8.24.0045/SC
    EXEQUENTE: SEBASTIAO JOAO MARTINS
    ADVOGADO(A): NELSON PORTANOVA MARQUES NETO (OAB SC011382)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC) Esclareço que, nos termos da Circular CGJ n. 257/2023, a dispensa ao pagamento das despesas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do Código de Processo Civil não desobriga as partes quanto ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido.  Assim, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC,  nada dispondo as partes no acordo, eventuais despesas processuais e TSJ anteriores à avença serão divididas igualmente. A exigibilidade da obrigação resta suspensa no tocante à parte que eventualmente seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Honorários na forma pactuada. Havendo valores em juízo, expeça-se alvará na forma acordada. Tratando-se de execução ou cumprimento de sentença, levante-se eventuais restrições/penhoras. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, e ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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