Processo nº 00045222420028240045
Número do Processo:
0004522-24.2002.8.24.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004522-24.2002.8.24.0045/SC
EXEQUENTE : SEBASTIAO JOAO MARTINS ADVOGADO(A) : NELSON PORTANOVA MARQUES NETO (OAB SC011382) SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC) Esclareço que, nos termos da Circular CGJ n. 257/2023, a dispensa ao pagamento das despesas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do Código de Processo Civil não desobriga as partes quanto ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido. Assim, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, nada dispondo as partes no acordo, eventuais despesas processuais e TSJ anteriores à avença serão divididas igualmente. A exigibilidade da obrigação resta suspensa no tocante à parte que eventualmente seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Honorários na forma pactuada. Havendo valores em juízo, expeça-se alvará na forma acordada. Tratando-se de execução ou cumprimento de sentença, levante-se eventuais restrições/penhoras. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, e ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos. -
22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)