Diogo Andrade Fenti x João Paulino Casu e outros

Número do Processo: 0004528-34.2010.8.16.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO POPULAR
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Ibiporã
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Ibiporã | Classe: AçãO POPULAR
    Intimação referente ao movimento (seq. 472) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Ibiporã | Classe: AçãO POPULAR
    Intimação referente ao movimento (seq. 472) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Ibiporã | Classe: AçãO POPULAR
    Intimação referente ao movimento (seq. 472) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Ibiporã | Classe: AçãO POPULAR
    Intimação referente ao movimento (seq. 472) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Ibiporã | Classe: AçãO POPULAR
    Intimação referente ao movimento (seq. 472) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Ibiporã | Classe: AçãO POPULAR
    Intimação referente ao movimento (seq. 472) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Ibiporã | Classe: AçãO POPULAR
    Intimação referente ao movimento (seq. 472) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Ibiporã | Classe: AçãO POPULAR
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004528-34.2010.8.16.0090   Processo:   0004528-34.2010.8.16.0090 Classe Processual:   Ação Popular Assunto Principal:   Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa:   R$18.271,00 Autor(s):   DIOGO ANDRADE FENTI Réu(s):   FUNDAÇÃO CULTURAL DE IBIPORÃ J.A. SILVA FILHLO & DUTRA JOSE AURELIANO S. FILHO JOÃO PAULINO CASU ESPÓLIO DE JOÃO PAULINO CASU Júlio César Dutra 1. Trata-se de Embargos de Declarações (seqs.457.1/460.1) opostos pela parte ré e pelos terceiros interessados contra a sentença de seq.250.1. Instada a se manifestar (certidão - seq.461.1), a parte autora quedou-se inerte - seq.469.0. 2. Dos Embargos de Declarações Recebo os Embargos de Declaração (seqs.457.1/460.1), visto que tempestivos. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida, não se prestando para reanálise da matéria decidida. O embargante Julia Dutra alega obscuridade e contradição na sentença haja vista que o posicionamento versado no item “b” omitiu a parte do corpo da sentença que, especificamente menciona que resta claro que não houve efetivo dano ao erário, portanto, não há que se falar ressarcimento, pugnando que seja incluída na conclusão da sentença e que não seja somente afastado o pedido de ressarcimento em dobro dos danos causados ao erário, mas também de qualquer outro tipo de ressarcimento, uma vez que, da forma como consta na r. sentença, abre-se margem para interpretações que não a que de fato foi concebida pela magistrada  (seq.457.1). Os embargantes Benedita de Oliveira Casú e outros sustentaram contradição na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, visto que reconheceu a inexistência de qualquer prejuízo efetivo ao erário nos moldes preconizados pela regra do art. 10, inciso VIII, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), e não tendo ocorrido perda patrimonial efetiva não há que se falar em ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, portanto, não tendo ocorrido prejuízo efetivo ao erário, era de rigor a improcedência do pedido inicial, e não a procedência parcial, ainda, requer sejam acolhidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material indicado, atribuindo-se efeito modificativo à sentença embargada para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (seq.460.1). Na sentença proferida constou: “Muito embora tenha restado comprovada a ilicitude na contratação em relação a ausência de licitação, não restou demonstrada nos autos a perda patrimonial efetiva, haja vista que os réus José Aureliano da Silva e João Paulino Casu realizaram a prestação de serviço de pintura e serralheria ao Município, conforme demonstrado através dos documentos de seq.62.3. (...) Diante disso, resta claro que não houve efetivo dano ao erário, portanto, não há que se falar ressarcimento. (...) b) AFASTAR o pedido de ressarcimento em dobro dos danos causados ao erário; (...)” – 450.1. Verifica-se que não assiste razão as alegações da parte embargante, haja vista que em relação à argumentação do primeiro embargante, o dispositivo está adstrito à fundamentação, logo, não há que se falar má interpretação, uma vez que restou claro que foi afastado o pedido de ressarcimento em dobro dos danos causados ao erário descrito na inicial. Ademais, no que tange aos argumentos do segundo embargante, também não merecem prosperar, visto que ficou claro na sentença que, embora não tenha restado configurado ato de improbidade administrativa por ausência de dano patrimonial efetivo, houve sim violação à legislação que rege as contratações públicas, uma vez que os serviços foram prestados sem licitação, de forma fracionada e sem a devida formalização da hipótese de dispensa. Logo, tais condutas afrontam os princípios da legalidade, da moralidade e da motivação, que regem a Administração Pública, e justificam a declaração de nulidade do ato administrativo, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular. Portanto, a parcial procedência decorreu da constatação de ilegalidade do ato administrativo, e não do reconhecimento de improbidade por lesão ao erário. Não há, assim, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Quanto ao pedido sucessivo, igualmente não prospera. A fixação dos honorários advocatícios foi feita com base na apreciação equitativa, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelas partes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. A fixação em 10% sobre o valor da causa encontra-se adequada, não havendo obscuridade e/ou contradição a ser corrigido. Outrossim, não concordando com a sentença proferida, deve manejar o recurso adequado para modificar o julgado, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC /2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 828.762/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) –destaquei. 3. Assim sendo, considerando que não houve quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022, incisos I, do Código de Processo Civil, REJEITO ambos embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Ibiporã, 01 de julho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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