Sergio Natal Signorini x Município De Marialva/Pr
Número do Processo:
0004528-71.2024.8.16.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Marialva
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Marialva | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum- Galeria Atílio Ferri salas 04- 05 - centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: juizadomarialva@tjpr.jus.br Autos nº. 0004528-71.2024.8.16.0113 Processo: 0004528-71.2024.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): Sergio Natal Signorini Requerido(s): Município de Marialva/PR O projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo comporta homologação parcial visto que o pedido obrigacional não deve ser atendido. A análise acerca da legalidade ou não do município em realizar a cobrança deverá se dar na medida em que ocorrer o fato gerador da obrigação, não se vislumbrando, nesse aspecto, justificativa plausível para obrigar o ente municipal a se abster de uma conduta que pode perfeitamente ser objeto, em caso de ilegalidade, de discussão pela via judicial. Portanto, a demanda apresentada pelo autor deve ser julgada parcialmente procedente, na forma do art. 487, I do CPC, em razão do não acolhimento do pedido obrigacional. Quanto ao mais, considerando a decisão apresentada pelo Juiz Leigo, tendo em vista sua regularidade formal e não se vislumbrando, em princípio, nulidade que possa maculá-la de invalidade, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a decisão do movimento sequencial nº 23, datada de 16/05/2025, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, ainda mais por não haver afronta “ao princípio da relação entre o pedido e o pronunciado” ( in Joel Dias Figueira Júnior e outro, Comentários à LJE, RT, 1995, p. 142 ), conferindo-lhe eficácia legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 19 de maio de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito