Sergio Natal Signorini x Município De Marialva/Pr

Número do Processo: 0004528-71.2024.8.16.0113

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Marialva
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Marialva | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum- Galeria Atílio Ferri salas 04- 05 - centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: juizadomarialva@tjpr.jus.br Autos nº. 0004528-71.2024.8.16.0113   Processo:   0004528-71.2024.8.16.0113 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$1.412,00 Requerente(s):   Sergio Natal Signorini Requerido(s):   Município de Marialva/PR   O projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo comporta homologação parcial visto que o pedido obrigacional não deve ser atendido. A análise acerca da legalidade ou não do município em realizar a cobrança deverá se dar na medida em que ocorrer o fato gerador da obrigação, não se vislumbrando, nesse aspecto, justificativa plausível para obrigar o ente municipal a se abster de uma conduta que pode perfeitamente ser objeto, em caso de ilegalidade, de discussão pela via judicial. Portanto, a demanda apresentada pelo autor deve ser julgada parcialmente procedente, na forma do art. 487, I do CPC, em razão do não acolhimento do pedido obrigacional. Quanto ao mais, considerando a decisão apresentada pelo Juiz Leigo, tendo em vista sua regularidade formal e não se vislumbrando, em princípio, nulidade que possa maculá-la de invalidade, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a decisão do movimento sequencial nº 23, datada de 16/05/2025, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, ainda mais por não haver afronta “ao princípio da relação entre o pedido e o pronunciado” ( in Joel Dias Figueira Júnior e outro, Comentários à LJE, RT, 1995, p. 142 ), conferindo-lhe eficácia legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 19 de maio de 2025.   Devanir Cestari Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou