Cooperativa Agroindustrial Bom Jesus x Telefonica Brasil S.A.
Número do Processo:
0004530-13.2020.8.16.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível da Lapa
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível da Lapa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0004530-13.2020.8.16.0103 Processo: 0004530-13.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$185.432,92 Autor(s): Cooperativa Agroindustrial Bom Jesus representado(a) por Luiz Roberto Baggio Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c tutela de urgência ajuizada por COOPERATIVA AFROINDUSTRIAL BOM JESUS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, que utiliza dos serviços prestados pela parte requerida há alguns anos, mas que desde o ano de 2020 foram identificadas incorreções nas cobranças, cujos erros e cobranças indevidas iniciaram em 2017. Relata que os problemas não seriam banais e que mesmo assim realizou pagamento das faturas para evitar consequências, sendo que entre os anos de 2017 a 2020 houve cobranças de chamadas locais excedentes sem que a franquia tivesse sido utilizada na sua integralidade, inclusive com as chamadas de longa distância utilizando o DDD 15, além de cobranças indevidas relativas a supostos “serviços contratados” sem emissão de nota fiscal e efetiva contratação. Aponta que em dezembro de 2018 foi comercializado para a autora 144 migrações e 26 novas linhas, supostamente em venda casada, mas que teria sido executado o pedido das 26 novas linhas, de modo que as migrações foram desconsideradas. Assevera que em janeiro de 2019, a ré, por força de solicitação de 10 novos aparelhos para as linhas já existentes, encaminhou mais 10 novas linhas com a aparelhos faturados, bem assim alterado o valor das 1144 linhas prometidas em dezembro de 2018, o que teria sido realizado sem autorização do ora autora. Teceu diversos outros comentários de supostas irregularidades seguidas de imagens das faturas, razão pela qual ajuizou a presente ação de restituição de indébito pelas cobranças indevidas. Afirma que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em sede de urgência, pugnou pela concessão de medida liminar para os fins de que a empresa requerida mantenha a suspensão das 120 (cento e vinte) linhas oriundas de fraude indicadas nos protocolos 20206681991458, 20206889174702 e 20206889184379. Instruiu a inicial com procuração e documentos (movs. 1.2/1.7). O pedido liminar foi deferido ao seq. 10.1. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao movimento 22.1 alegando: a) a impossibilidade de inversão do ônus da prova e aplicação do CDC; b) a inexistência de provas dos fatos alegados na inicial; c) teceu comentários acerca da delimitação dos contratos e períodos objeto da ação; d) que todos os serviços foram prestados; e) que a requerente tem ingerência sobre o compartilhamento de dados e minutos de voz; f) que todas as cobranças, habilitações de linhas, decorreram da solicitação da parte Autora e estão alicerçadas nos contratos firmados entre as partes; g) a regularidade das cobranças; h) a impossibilidade de restituição das faturas; i) a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 22.2/22.121). Impugnação à contestação à mov. 27.1. Decisão saneadora ao mov. 38.1, oportunidade em que foram fixados como pontos controvertidos da lide: a) a falha na prestação dos serviços da requerida; b) a existência de cobranças indevidas pela requerida e sua extensão; c) a emissão de faturas com valores superiores ao devido; d) cobranças de chamadas locais excedentes sem que a franquia tivesse sido utilizada na sua integralidade; e e) o cumprimento dos contratos n° 2136043364, 0337850225, 0366872726, 0377159479, 0364158164, 0364771438 e 0390649988. Ainda, deferiu-se a aplicação do CDC, assim como a produção de prova documental e pericial. Comunicação recursal ao seq. 105.1 mantendo a decisão de inversão do ônus da prova. Após a nomeação de vários profissionais e solicitação de prazos, o laudo pericial foi acostado ao movimento 236.1. A requerida apresentou impugnação ao laudo à mov. 245, cujos esclarecimentos foram prestados ao seq. 249.1. Após novos pedidos de esclarecimentos e suas apresentações, a prova pericial restou homologada à mov. 285.1. As partes apresentaram alegações finais aos eventos 297 e 298. É o breve do relato. Decido. 2. Cuida-se de ação de restituição de indébito por supostas irregularidades nas cobranças de serviços de telefonia disponibilizados pela parte requerida. Pois bem. Da detida análise dos autos, observa-se que a autora ingressou em juízo para que a ré seja condenada à restituição em dobro de valores supostamente cobrados em excesso nos serviços de telefonia prestados pela parte contrária. Ocorre, contudo, que em análise detida dos autos, observa-se que o pedido inicial se limitou a narrar em parágrafos os supostos excedentes de cobrança seguidos de imagens das faturas no corpo da petição. Nas entrelinhas do pedido inicial afere-se diversos comentários acerca da disponibilização de linhas não solicitadas e de venda casada. Deste modo e a vista de todos os contratos apresentados pela parte requerida ao evento 22, vislumbra-se que, em verdade, as cobranças realizadas pela parte requerida fundam-se em disposições contratuais, as quais em nenhum momento foram objeto de questionamentos pela autora. Observe-se que o laudo pericial de mov. 236 é claro no sentido de uma revisão cuidados dos contratos, inclusive sobre valores a título de cancelamento de contratos. Veja-se: Causa espécie, ademais, o fato de que os valores contidos na inicial sofreriam impacto acaso seja ou não aplicado o art. 8, da Resolução nº 632 da ANATEL, tecido normativo este que sequer foi invocado na inicial, o qual se limitou a invocar as normas do CDC. Por fim a conclusão da prova técnica fora de que caberia ao juízo entender pela aplicabilidade de compartilhamento de franquia Manuela ou automático, o que, repise-se, importa de sobremodo os valores contidos na inicial. Veja-se: Sucede, todavia, que não que não quaisquer questionamentos acerca das cláusulas contratuais, a exemplo da que expurgue a multa por cancelamento de contrato, ou de se se considere uma modalidade de compartilhamento de dados com a aplicação de resoluções da ANATEL. Neste contexto, descabe ao juízo decidir sobre questões não suscitadas nos autos, que, in casu, seria a inegável necessidade de revisão dos contratos ou a declaração de nulidade de certas cláusulas contratuais, para, então, aferir a cobrança indevida. Sobre o tema, preleciona o CPC que: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da doutrina extra-se que: "Princípio da congruência, da adstrição ou da correlação: Pelo princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação), a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo. Assim, em ação indenizatória na qual o autor comprova a existência de dano extenso, desproporcional ao pedido formulado na petição inicial, a autoridade jurisdicional não pode proferir sentença além das pretensões do autor, sob pena de o pronunciamento ser considerado nulo na parte em excesso. (...) Prevalência do princípio da adstrição, da congruência ou da correlação: O dispositivo reafirma a regra constante do art. 141, demonstrando que a resposta apresentada pelo magistrado deve se conformar com o pedido formulado pelo autor na petição inicial, pelo réu na contestação ou pelo réu e/ou pelo terceiro reconvinte, sob pena de o pronunciamento ser considerado extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando as consequências identificadas em linhas seguintes.(MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2018,p. 148/145.) 3. Nesta toada, e já ultrapassada a aferição dos pressupostos processuais, mas em prestígio à Teoria da Asserção e a vedação de decisão surpresa, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias, acerca da via jurídica eleita. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Após, à conclusão para sentença. 5. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito