Processo nº 00045315420014036183

Número do Processo: 0004531-54.2001.4.03.6183

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004531-54.2001.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLEMENTE CRISTOFOLETTI NETO, ANTONIO ADORNO DE MELLO, ARNALDO BERTOLINO ANTI, CAMILLA ROSA MAIELLI, CARLOS SCCOTON NETO, HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE ROQUE ROSSINI, PAULINA MARTINS, MOYSES KRAIDE, ORLANDO LASARO MATHEUCCI, DEJALMA SCOTON, CARLOS CESAR SCOTON, DARCI ROBERTO SCOTON, DECIO DE ALENCAR SCOTON, MARA CRISTINA SCOTON DA SILVA SUCESSOR: EDSON SCCOTON, MARCIA BEATRIZ SCCOTON Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 Advogado do(a) SUCESSOR: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ANTONIO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR - SP151107-A, VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LAERCIO BUENO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ANTONIO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR - SP151107-A D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes CLEMENTE CRISTOFOLETTI NETO e OUTROS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Foi proferida sentença julgando procedente o pedido formulado pelas partes e determinando a revisão dos benefícios previdenciários (fls. 270/274 dos autos físicos – fls. 299/303[1] – ID nº 12757517). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores e ao reexame necessário, bem como negou seguimento à apelação do INSS (fls. 314/316 dos autos físicos – fls. 345/347 – ID nº 12757517). Certificação do trânsito em julgado à fl. 319v dos autos físicos – fl. 351 – ID nº 12757517. Extratos de pagamento juntados às fls. 554/556, 594/598 e 639/640 dos autos físicos – fls. 597/599, 644/648 e 697/698 – ID nº 12756744. Habilitação da sucessora do coautor Laércio Bueno (fl. 586 dos autos físicos – fl. 634 – ID nº 12756744). Afastada a alegação de prescrição intercorrente (fls. 758/759 – ID nº 170832802). Informações prestadas pela CEABDJ/INSS acerca do cumprimento da obrigação de fazer (fls. 913/948 – ID nº 269091484). A parte exequente apresentou os cálculos das diferenças em atraso em continuação. Apurou-se o montante total de R$ 337.560,76, atualizado para março de 2024 (fls. 957/1002 – ID nº 319681711). Habilitação dos sucessores do coautor Carlos Sccoton Neto (fls. 1055/1056 – ID nº 354927280). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (fl. 1059 – ID nº 363724538), a autarquia previdenciária executada apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pelos exequentes, caso mantido o afastamento da prescrição intercorrente (fl. 1061 – ID nº 365468399). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Inicialmente, verifico que a questão acerca da prescrição intercorrente já foi devidamente analisada na decisão de fls. 758/759 – ID nº 170832802, a qual não foi impugnada pela autarquia previdenciária executada. Prosseguindo, considerando a concordância manifestada pela parte executada (fl. 1061 – ID nº 365468399, homologo os cálculos de liquidação do julgado apresentados pelos exequentes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total devido em R$ 337.560,76 (trezentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), atualizado para março de 2024, conforme planilhas às fls. 958/1002 – ID nº 319681725, as quais ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 25 de junho de 2025. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 25/06/2025.