Júlio Joel Da Costa Neto e outros x Azul Brazilian Airlines

Número do Processo: 0004533-21.2025.8.26.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Barueri - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004533-21.2025.8.26.0068 (processo principal 1025051-49.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Júlio Joel da Costa Neto - - Leonardo da Silva Amorim - Azul Brazilian Airlines - Vistos. Cadastrem-se no sistema os advogados das partes. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso a parte vencida não possua advogado, deve ser intimada pessoalmente por AR ou edital, conforme o caso (art. 513, § 2º, incisos, II e IV). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo. Vale a presente como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)