Everton Luiz Zanella x Aj Realty Desenvolvimento Imobiliario Ltda.
Número do Processo:
0004533-52.2025.8.16.0083
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 18) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004533-52.2025.8.16.0083 Processo: 0004533-52.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$350.854,64 Autor(s): Everton Luiz Zanella Réu(s): AJ REALTY DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. DECISÃO 1. O instrumento de procuração juntado no ev. 1.4 contém assinatura digital realizada sem o certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Conforme dispõe o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/2006, considera-se assinatura digital a baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Nesse sentido (TJPR, AC 8099-40.2020.8.16.0194, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª C. Cível, j. 19/4/2021): Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais. Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora. Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte. Não acolhimento. Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Aplicação da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º, III. Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração. Instrumento de mandato que não se mostra válido. Irregularidade na representação processual. Extinção do feito. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de colacionar instrumento de procuração válido, devidamente subscrito pelo outorgante, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC/2015). Consigna-se que a parte autora pode obter uma lista de Autoridades Certificadoras credenciadas nos seguintes links: I) https://estrutura.iti.gov.br/ II) https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil 2. Sem prejuízo, observa-se que a parte autora fez a opção para que o processo tramite pelo modelo Juízo 100% Digital. De acordo com referido modelo, todos os atos processuais, inclusive as audiências e sessões de julgamento, serão praticados exclusivamente por meio eletrônico, igualmente, a comunicação dos atos processuais também será virtual. Nessa linha, estabelece o Decreto-Judiciário n. 321/2021: Art. 3º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Parágrafo único. No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dosarts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria. 2.1. Assim, intime-se a parte autora para que forneça o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular também do réu, com vistas a possibilitar eventual intimação pessoal, se necessário. Com a informação, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 2.2. Caso intimada para indicar os dados eletrônicos na forma acima apontada, a parte autora deixe de se manifestar, indique a impossibilidade de apresentá-los ou traga informações parciais, promova-se a retirada da anotação do “Juízo 100% Digital”. 3. Com o cumprimento, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 04 de junho de 2025. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.