Espolio De Isaias Da Rocha Postigo e outros x Alberto Carlos Postigo e outros
Número do Processo:
0004536-73.2014.8.04.4400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDECISÃO Vistos. 1 - A ré Maria Fátima Nascimento Lins foi devidamente citada em 13 de junho de 2008, conforme Carta Citatória (AR) expedida, e o comprovante de recebimento em 14 de outubro de 2008 comprova a ciência da ação. Tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação por Maria Fátima Nascimento Lins, a revelia desta parte resta configurada, conforme petição dos autores de 24 de setembro de 2009 requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, em 16 de maio de 2022, este Juízo acolheu o aditamento à inicial (mov. 1.24) para incluir no polo passivo o Espólio de Alcides Tiburcio Postigo, representado por sua inventariante Maria Áurea Postigo, e Alberto Carlos Postigo, determinando suas citações para manifestação no prazo legal. A carta citatória para Alberto Carlos Postigo foi juntada em 28 de setembro de 2022 (mov. 43.1), sendo a diligência cumprida em 13 de novembro de 2025. Em 26 de janeiro de 2024, foi juntada a Petição de Contestação (mov. 46.1) em nome de Alberto Carlos Postigo. Considerando que a sucessão processual implica no recebimento do processo pelo sucessor no estado em que se encontra, não caberia ao Espólio de Alcides Tiburcio Postigo ou a seus herdeiros (incluindo Alberto Carlos Postigo) apresentar contestação sobre fatos já estabilizados pela revelia da ré originária, Maria Fátima Nascimento Lins. A intempestividade e inadequação processual da contestação apresentada por Alberto Carlos Postigo (mov. 46.1) são evidentes, uma vez que a oportunidade para contestar a ação principal, contra a ré originária, já havia se exaurido com a revelia. A inclusão posterior de Alberto Carlos Postigo como parte não reabre prazos para contestar a lide principal em seu mérito já consolidado pela ausência de defesa da ré original, mas apenas permite sua participação nos atos processuais a partir de sua inclusão. Dessa forma, a contestação apresentada no movimento 46.1 por Alberto Carlos Postigo, por ser intempestiva e processualmente inadequada em relação ao objeto da lide já afetado pela revelia anterior, deve ser desentranhada dos autos. DECIDO: RECONHEÇO a intempestividade e inadequação processual da contestação apresentada por Alberto Carlos Postigo no movimento 46.1. DETERMINO o desentranhamento da referida peça processual. 2 - Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas por ocasião da audiência de instrução. Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, do NCPC). O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal. Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Apresentado o rol de testemunhas tempestivamente, paute-se audiência de instrução e julgamento, observando-se, a Secretaria, a organização da agenda praticada neste juízo. Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo. Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho. À Secretaria: A audiência somente deverá ser pautada caso haja manifestação das partes, indicando as respectivas testemunhas a serem ouvidas. Dessa forma, caso não haja manifestação nesse sentido em tempo hábil, certifique-se faça-se conclusos à mesa de sentença Cumpra-se. Intimem-se as partes.