Roddar Pneus Importação E Distribuição Ltda x Aquiles Adriano Adreani

Número do Processo: 0004537-10.2013.8.16.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004537-10.2013.8.16.0019   Processo:   0004537-10.2013.8.16.0019 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$1.103,01 Exequente(s):   RODDAR PNEUS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA Executado(s):   AQUILES ADRIANO ADREANI   1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado pelo Exequente (mov. 643.1).    2. Caso a penhora seja positiva:   a) promova-se o registro da penhora no sistema RENAJUD; b) intime-se a parte executada da penhora, com prazo de dez dias (CPC, art. 847). A intimação deverá ser realizada: Eletronicamente, através do advogado ou sociedade de advogado que que a representa nos autos (CPC, art. 841, §1º); ou Pessoalmente, caso não representado por advogado (CPC, art. 841, §2º), exceto se a penhora for realizada na presença da parte executada (CPC, art. 841, §3º).   3. Quanto ao depósito do veículo:   a) deverá ser realizado junto ao Depositário Público (CPC, art. 840, II); b) caso o Depositário Público certifique que não tem condições de receber o veículo, poderá ser depositado em mãos da parte exequente (CPC, art. 840, §2º). Nesse caso, o termo de depósito deverá ser firmado pelo próprio exequente ou, em caso de preposto ou mandatário, este deverá comprovar que lhe foi outorgado, pelo(a) exequente, poder específico para receber bens em depósito em nome do(a) exequente; c) ainda que o veículo não fique no Depositário Público, a penhora a ele deverá ser comunicada para registro (CNFJ, art. 134). Ponta Grossa, 10 de junho de 2025.   Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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