Ailton Celso Bogdanavicius x Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A e outros
Número do Processo:
0004547-75.2023.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 0004547-75.2023.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Ailton Celso Bogdanavicius - Japauto Comercio de Motocicletas Ltda - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Considerando o pagamento da condenação, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. No mais, considerando que foi disponibilizado a esta Comarca a ferramenta da expedição de mandado de levantamento eletrônico, caso a parte beneficiária do levantamento possua advogado constituído, deverá preencher o formulário de MLE disponível no site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-se aos autos. Ressalto desde já que no campo beneficiário do levantamento deverá constar a parte autora. Consigne-se que o MLE será expedido na ordem de entrada da fila, após estar em termos para expedição. Após, arquivem-se. Int. - ADV: FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), ANDREA TOGNI TREZZA (OAB 164726/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 0004547-75.2023.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Ailton Celso Bogdanavicius - Japauto Comercio de Motocicletas Ltda - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o vencedor em termos de prosseguimento, sendo que caso queria o prosseguimento do feito, deverá protocolizar o incidente de cumprimento de sentença. Consigne-se que tratando-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor, deverá ser recolhido 2% sobe o valor do crédito a ser satisfeito, desde que este valor não seja menor a 5 UFESPs, conforme disposto no Artigo 55, Parágrafo único, inciso III da Lei nº. 9.099/95, Lei Estadual nº. 17.785/2023 que alterou a Lei Estadual nº. n° 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº. 951/2023. As custas deverão ser recolhidas em Guia DARE - Código 230-6, através do Portal de Custas, por meio do link: www.tjsp.jus.br (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new) Arquivem-se estes autos, uma vez que o prosseguimento deverá ocorrer apenas no incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: ANDREA TOGNI TREZZA (OAB 164726/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP)