Marcos Ivaloiti Ivaneuriche x Ministério Público Do Estado Do Paraná

Número do Processo: 0004553-23.2025.8.16.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Araucária
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Araucária | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Araucária | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5180 Autos nº. 0004553-23.2025.8.16.0025 Processo:   0004553-23.2025.8.16.0025 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Furto Requerente(s):   MARCOS IVALOITI IVANEURICHE (RG: 137424592 SSP/PR e CPF/CNPJ: 227.344.118-57) R. ALBERTO HACKBARTH, 174 - Araquari - ARAQUARI/SC - CEP: 89.245-000 - E-mail: sememail@sememail.com - Telefone(s): (47) 99779-7392 Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Vistos. 1. Trata-se de requerimento pela revogação da prisão preventiva de Marcos Ivaloiti Ivaneuriche. Expõe o requerente que foi cumprido mandado de prisão em seu desfavor, em 23.04.2025, sendo mantida a prisão preventiva (decretada nos autos nº 005967-71.2012.8.16.0038). Entende que não estão presentes os requisitos para manutenção do cárcere. Argumenta que a não localização para citação na ação penal se deu por motivos alheios à vontade do requerente; menciona ser cadeirante e possuir necessidades físicas especiais; argumenta que atualmente possui endereço fixo e constituiu defensor; menciona primariedade. Pugna pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela revogação da prisão preventiva e a imposição das seguintes cautelares: a) comparecimento bimestral ao juízo de sua residência para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 30 dias sem prévia autorização judicial; e c) obrigação de manter seu endereço, telefone e email atualizados nos autos. No mais, previamente à concessão da liberdade, requereu a citação e intimação do réu na Ação Penal no 005967-71.2012.8.16.0038. (mov. 15.1). É o relatório. Decido. 2. Quanto à prisão preventiva do réu, verifica-se que foi decretada com o intuito de garantir a aplicação da lei penal, já que o denunciado não foi localizado para a citação pessoal nos autos de ação penal nº 0005967-71.2012.8.16.0038 e considerando que a pena máxima dos delitos ultrapassava quatro anos de reclusão. Ressalto que a prisão preventiva, de natureza processual, é medida de exceção em nosso sistema jurídico, sendo admitida somente quando existir no caso em concreto risco para garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, para evitar a reiteração delitiva ou para garantia da ordem pública. Quanto às infrações penais supostamente praticadas (furto qualificado e corrupção de menores), verifica-se que ostentam penas máximas superiores a quatro anos de reclusão, porém, analisando as penas mínimas e a primariedade do réu, observo que eventual condenação poderá ensejar o regime semiaberto (menos gravoso do que a atual condição de prisão preventiva), ainda que a pena cominada aos delitos autorize a prisão preventiva (artigo 313, I CPP). De igual modo, não se trata de delitos cometidos com violência ou grave ameaça e não resta evidenciada a periculosidade do denunciado neste momento, se tornando desarrazoada a manutenção da medida, que se deu anteriormente em razão da não localização para citação e para assegurar aplicação da lei penal e instrução criminal. Esclareço que não se desconhece que o réu tenha sido citado por edital, já que tomou rumo ignorado, contudo, para os autos em análise, não subsistem os requisitos necessários para justificar a manutenção da prisão preventiva, vez que sendo realizada sua citação pessoal neste momento, é perfeitamente possível o prosseguimento do feito nos presentes autos, garantindo então a aplicação da lei penal. Os fatos imputados ao requerente teriam ocorrido em 2012, de modo que não há notícias de novo envolvimento em atos criminosos até o momento. Portanto, entendo pela desnecessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado neste momento, posto que sua liberdade não representa risco, ao menos por ora, que não possa ser sanado com fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FULCRO NO ARTIGO 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM BASE UNICAMENTE NO FATO DE QUE O PACIENTE ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EIS QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS APÓS CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE A ALICERÇAR A MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATOS QUE OCORRERAM NO ANO DE 2019. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS QUE O PACIENTE EMPREENDEU FUGA, VISANDO FRUSTAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE JÁ FOI CITADO E CONSTITUIU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE SUA LIBERDADE ACARRETARÁ PREJUÍZO À ORDEM PÚBLICA, À ORDEM ECONÔMICA, À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. PARECER FAVORÁVEL DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0030670-34.2022.8.16.0000 - Irati -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT -  J. 11.07.2022) – grifei. Justamente tendo em vista o receio de que novamente se furte à aplicação da lei penal, necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no intuito de garantir a instrução criminal, evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal. Sendo assim, julgo prudente, por ora, a revogação da prisão preventiva, sendo substituída por medidas cautelares diversas, as quais julgo aptas e suficientes para o caso em tela. Cabe destacar, ainda, que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deve considerar: a) garantir a aplicação da lei penal, efetivação da investigação, evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e em virtude das condições pessoais do requerente. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de MARCOS IVALOTI IVANEURICHE, e por conseguinte, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a ele, cumulada com as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 10 ocorrer em data que não houver expediente forense (art. 319, I, CPP); b) obrigação de não se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, devendo comunicar o local em que poderá ser encontrado (art. 319, IV, CPP). c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 às 6 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (art. 319, V); d) liberdade condicionada à citação pessoal quanto aos autos de ação penal que originaram a prisão e indicação de endereço fixo; e) monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo o acusado fornecer um número de telefone ativo no momento da instalação da tornozeleira eletrônica e assinatura do Termo de Monitoramento Eletrônico; não podendo sair do perímetro delimitado em que possa circular (Comarca em que reside, mediante comprovante de endereço), isto é, área de inclusão dos endereços residencial e laboral, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área e aguardar decisão judicial a respeito (art. 319, IX); Reduza-se a termo a ser assinado pelo réu, cientificando-o das condições acima impostas, advertindo-o que o descumprimento poderá implicar na decretação de prisão preventiva. Oficie-se ao DEPEN para tanto. Expeça-se o competente mandado para intimação para que o representado compareça junto ao Depen para colocar a tornozeleira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica e de fiscalização, e comunique-se às autoridades policiais locais. Expeça-se o competente mandado de intimação do representado acerca das medidas aqui impostas, o qual deverá ser cientificado das consequências do descumprimento, inclusive da possibilidade de decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente alvará de soltura APÓS a citação pessoal quanto aos autos de ação penal que originaram a prisão e a indicação de endereço fixo, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, lavrando-se termo de compromisso das condições acima estabelecidas. Na mesma oportunidade, deverá o beneficiado ser advertido de que, caso descumpra as condições ora impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP), devendo ser esclarecido também sobre as obrigações impostas pelo artigo 341 do Código de Processo Penal. 4. Antes da expedição de alvará de soltura, DETERMINO a citação pessoal do acusado acerca da ação penal a que responde, devendo indicar seu endereço fixo e se comprometendo a apresentar em juízo, em até 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado. 5. Se necessário, expeça-se Carta Precatória à Comarca de residência do acusado, a fim de fiscalização das medidas cautelares aqui fixadas. 6. Ainda, no processo principal, atualizem-se os antecedentes criminais do réu. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou