Processo nº 00045559520218172420
Número do Processo:
0004555-95.2021.8.17.2420
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe AV. DOUTOR BELMIRO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-902 E-mail: criminal2.camaragibe@tjpe.jus.br - ': ( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0004555-95.2021.8.17.2420 CENTRAL DE INQUÉRITO: CAMARAGIBE (NOVO CARMELO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 37ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 37ª CIRC. REPRESENTANTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE DENUNCIADO(A): ELLEN DAIANE DA SILVA, DEYVID ANDERSON FERREIRA DA CRUZ, CLAUDSON FELIPE CORREIA DA SILVA, BRUNO ERYCKSON VENTURA MENDES BARBOSA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe, Estado de Pernambuco, Dr(ª) LUCAS TAVARES COUTINHO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) DEYVID ANDERSON FERREIRA DA CRUZ - CPF: 082.142.454-86 (DENUNCIADO(A)) (brasileiro, autônomo, natural de Camaragibe, nascido em 17/12/1991, RG nº 7521146 SDS/PE, CPF nº 08214245486, filho de Miguel José da Cruz e Eliana Ferreira da Silva), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]Posto isso, conheço dos fatos narrados na inicial para julgar parcialmente procedente a acusação e, por consectário legal, CONDENAR os inculpados ELLEN DAIANE DA SILVA, DEYVID ANDERSON FERREIRA DA CRUZ e BRUNO ERYCKSON VENTURA MENDES BARBOSA nas penas previstas no art. 33, cabeça, da Lei 11.343/2006, bem como para ABSOLVÊ-LOS do crime previsto no art. 35 da mesma lei, com base no art. 386, VII, do CPP, assim como para ABSOLVER CLAUDSON FELIPE CORREIA DA SILVA de todos os crimes a ele imputados neste processo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, RENATA PINHEIRO CARVALHO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. CAMARAGIBE, 7 de fevereiro de 2025.