Stefânia Agostinho Rodrigues e outros x Tatiane De Carvalho

Número do Processo: 0004558-72.2024.8.26.0099

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Marcelo de Jesus Moreira Stefano (OAB 132605/SP), Renata Mazzolini de Moura Franco (OAB 310238/SP), Aline Sciola de Freitas (OAB 323669/SP), Ana Claudia Franco Shirakashi (OAB 483472/SP) Processo 0004558-72.2024.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinícius Dorta Rodrigues, Stefânia Agostinho Rodrigues - Exectda: Tatiane de Carvalho - Reporto-me à decisão de fls. 169/170. A planilha atualizada do débito, já com a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no §1º do artigo 523 do CPC, foi apresentada à fl. 157, alcançando a cifra de R$ 639.733,22. Os exequentes postulam pela adjudicação da cota parte de titularidade da executada nos imóveis e veículos descritos às fls. 154/156, cujo valor da avaliação alcança a cifra de R$ 442.408,00, prosseguindo-se a cobrança do saldo remanescente do débito com as pesquisas pelo sistema SISBAJUD. O total bloqueado pelo SISBAJUD alcança a cifra de R$ 1.930,75 (fl. 215). Não houve impugnação da executada, intimada na pessoa de seus patronos, pela imprensa oficial (fl. 253). EXPEDIÇÃO DE MLE Encaminhem-se os autos ao assessor para transferência dos valores bloqueados à fl. 215 para conta judicial. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, do valor bloqueado pelo SISBAJUD (fl. 215) em favor dos exequentes, podendo ser feita em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Para tanto, deverá o(a) interessado(a) preencher e apresentar em juízo, em 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido diretamente no http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta Vincular Contas, observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n 318/2023. Nos casos em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. O valor bloqueado deverá ser abatido do total do débito. DA ADJUDICAÇÃO DE BENS Pretendem os exequentes a adjudicação de veículos e imóveis de titularidade da executada. Providenciaram a tabela FIPE dos veículos (fls. 210/214) e avaliação dos imóveis por corretores (fls. 190/209). No prazo de 5 dias, deverão os exequentes reapresentar a tabela de fls. 154/157 relativa aos bens que pretendem adjudicar, nos seguintes moldes: 1) retificar os valores de cada veículo de acordo com o indicado pela tabela FIPE; 2) retificar os valores dos imóveis, de modo a indicar a média das avaliações dos corretores, apontando, ainda, o valor referente ao quinhão de titularidade da executada que pretendem adjudicar; 3) deverão indicar não apenas a matrícula de cada imóvel, como também o endereço correspondente. No mesmo prazo, deverão informar se é de seu conhecimento a localização de todos os veículos que pretendem adjudicar e se todos estão na posse da executada. Em caso positivo, deverão indicar o endereço de onde os veículos se encontram. Após a apresentação da nova tabela, intime-se a executada, na pessoa de seus patronos, pela imprensa oficial, para que manifeste, no prazo de cinco dias, se está de acordo com as avaliações dos bens indicados para adjudicação. O silêncio da executada será interpretado como concordância. Em caso negativo, deverá apresentar as avaliações dos bens imóveis subscritas por corretores, bem como avaliações de lojistas acerca do valor de mercado dos veículos, caso seja de seu interesse contrapor o valor indicado pela tabela FIPE. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. Bragança Paulista, 16 de maio de 2025.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Marcelo de Jesus Moreira Stefano (OAB 132605/SP), Renata Mazzolini de Moura Franco (OAB 310238/SP), Aline Sciola de Freitas (OAB 323669/SP), Ana Claudia Franco Shirakashi (OAB 483472/SP) Processo 0004558-72.2024.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinícius Dorta Rodrigues, Stefânia Agostinho Rodrigues - Exectda: Tatiane de Carvalho - Reporto-me à decisão de fls. 169/170. A planilha atualizada do débito, já com a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no §1º do artigo 523 do CPC, foi apresentada à fl. 157, alcançando a cifra de R$ 639.733,22. Os exequentes postulam pela adjudicação da cota parte de titularidade da executada nos imóveis e veículos descritos às fls. 154/156, cujo valor da avaliação alcança a cifra de R$ 442.408,00, prosseguindo-se a cobrança do saldo remanescente do débito com as pesquisas pelo sistema SISBAJUD. O total bloqueado pelo SISBAJUD alcança a cifra de R$ 1.930,75 (fl. 215). Não houve impugnação da executada, intimada na pessoa de seus patronos, pela imprensa oficial (fl. 253). EXPEDIÇÃO DE MLE Encaminhem-se os autos ao assessor para transferência dos valores bloqueados à fl. 215 para conta judicial. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, do valor bloqueado pelo SISBAJUD (fl. 215) em favor dos exequentes, podendo ser feita em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Para tanto, deverá o(a) interessado(a) preencher e apresentar em juízo, em 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido diretamente no http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta Vincular Contas, observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n 318/2023. Nos casos em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. O valor bloqueado deverá ser abatido do total do débito. DA ADJUDICAÇÃO DE BENS Pretendem os exequentes a adjudicação de veículos e imóveis de titularidade da executada. Providenciaram a tabela FIPE dos veículos (fls. 210/214) e avaliação dos imóveis por corretores (fls. 190/209). No prazo de 5 dias, deverão os exequentes reapresentar a tabela de fls. 154/157 relativa aos bens que pretendem adjudicar, nos seguintes moldes: 1) retificar os valores de cada veículo de acordo com o indicado pela tabela FIPE; 2) retificar os valores dos imóveis, de modo a indicar a média das avaliações dos corretores, apontando, ainda, o valor referente ao quinhão de titularidade da executada que pretendem adjudicar; 3) deverão indicar não apenas a matrícula de cada imóvel, como também o endereço correspondente. No mesmo prazo, deverão informar se é de seu conhecimento a localização de todos os veículos que pretendem adjudicar e se todos estão na posse da executada. Em caso positivo, deverão indicar o endereço de onde os veículos se encontram. Após a apresentação da nova tabela, intime-se a executada, na pessoa de seus patronos, pela imprensa oficial, para que manifeste, no prazo de cinco dias, se está de acordo com as avaliações dos bens indicados para adjudicação. O silêncio da executada será interpretado como concordância. Em caso negativo, deverá apresentar as avaliações dos bens imóveis subscritas por corretores, bem como avaliações de lojistas acerca do valor de mercado dos veículos, caso seja de seu interesse contrapor o valor indicado pela tabela FIPE. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. Bragança Paulista, 16 de maio de 2025.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Marcelo de Jesus Moreira Stefano (OAB 132605/SP), Renata Mazzolini de Moura Franco (OAB 310238/SP), Aline Sciola de Freitas (OAB 323669/SP), Ana Claudia Franco Shirakashi (OAB 483472/SP) Processo 0004558-72.2024.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinícius Dorta Rodrigues, Stefânia Agostinho Rodrigues - Exectda: Tatiane de Carvalho - Reporto-me à decisão de fls. 169/170. A planilha atualizada do débito, já com a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no §1º do artigo 523 do CPC, foi apresentada à fl. 157, alcançando a cifra de R$ 639.733,22. Os exequentes postulam pela adjudicação da cota parte de titularidade da executada nos imóveis e veículos descritos às fls. 154/156, cujo valor da avaliação alcança a cifra de R$ 442.408,00, prosseguindo-se a cobrança do saldo remanescente do débito com as pesquisas pelo sistema SISBAJUD. O total bloqueado pelo SISBAJUD alcança a cifra de R$ 1.930,75 (fl. 215). Não houve impugnação da executada, intimada na pessoa de seus patronos, pela imprensa oficial (fl. 253). EXPEDIÇÃO DE MLE Encaminhem-se os autos ao assessor para transferência dos valores bloqueados à fl. 215 para conta judicial. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, do valor bloqueado pelo SISBAJUD (fl. 215) em favor dos exequentes, podendo ser feita em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Para tanto, deverá o(a) interessado(a) preencher e apresentar em juízo, em 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido diretamente no http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta Vincular Contas, observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n 318/2023. Nos casos em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. O valor bloqueado deverá ser abatido do total do débito. DA ADJUDICAÇÃO DE BENS Pretendem os exequentes a adjudicação de veículos e imóveis de titularidade da executada. Providenciaram a tabela FIPE dos veículos (fls. 210/214) e avaliação dos imóveis por corretores (fls. 190/209). No prazo de 5 dias, deverão os exequentes reapresentar a tabela de fls. 154/157 relativa aos bens que pretendem adjudicar, nos seguintes moldes: 1) retificar os valores de cada veículo de acordo com o indicado pela tabela FIPE; 2) retificar os valores dos imóveis, de modo a indicar a média das avaliações dos corretores, apontando, ainda, o valor referente ao quinhão de titularidade da executada que pretendem adjudicar; 3) deverão indicar não apenas a matrícula de cada imóvel, como também o endereço correspondente. No mesmo prazo, deverão informar se é de seu conhecimento a localização de todos os veículos que pretendem adjudicar e se todos estão na posse da executada. Em caso positivo, deverão indicar o endereço de onde os veículos se encontram. Após a apresentação da nova tabela, intime-se a executada, na pessoa de seus patronos, pela imprensa oficial, para que manifeste, no prazo de cinco dias, se está de acordo com as avaliações dos bens indicados para adjudicação. O silêncio da executada será interpretado como concordância. Em caso negativo, deverá apresentar as avaliações dos bens imóveis subscritas por corretores, bem como avaliações de lojistas acerca do valor de mercado dos veículos, caso seja de seu interesse contrapor o valor indicado pela tabela FIPE. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. Bragança Paulista, 16 de maio de 2025.
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