Adriana Maria Bueno Berto e outros x Rodrigo Alexandre De Oliveira

Número do Processo: 0004563-52.2023.8.26.0286

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itu - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itu - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004563-52.2023.8.26.0286 (processo principal 1009836-34.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Focus Group Contabilidade Ss Ltda - - Adriana Maria Bueno Berto - - Jose Maria de Aguiar Frias Junior - - Leana Bueno Leme - - Willian Faustino Bernardes - - Rinaldo Duque Cadengue - Rodrigo Alexandre de Oliveira - Ciência à parte exequente da petição/documentos de fls. 547/549. - ADV: CAMILA MARIA SANTOS BOSCARIOL (OAB 373525/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), FLAVIA CRISTINA MARTELINI THOMAZ (OAB 216893/SP), JEAN CLAYTON THOMAZ (OAB 146620/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itu - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004563-52.2023.8.26.0286 (processo principal 1009836-34.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Focus Group Contabilidade Ss Ltda - - Adriana Maria Bueno Berto - - Jose Maria de Aguiar Frias Junior - - Leana Bueno Leme - - Willian Faustino Bernardes - - Rinaldo Duque Cadengue - Rodrigo Alexandre de Oliveira - Vistos. CIENTE da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. No mais, CIÊNCIA às partes do efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento (fls. 536). Em estrito cumprimento à decisão da instância superior, fica paralisado o andamento desta demanda, até o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. - ADV: JEAN CLAYTON THOMAZ (OAB 146620/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), CAMILA MARIA SANTOS BOSCARIOL (OAB 373525/SP), FLAVIA CRISTINA MARTELINI THOMAZ (OAB 216893/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP)
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itu - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Jean Clayton Thomaz (OAB 146620/SP), Flavia Cristina Martelini Thomaz (OAB 216893/SP), Fabio Ribeiro Lima (OAB 366336/SP), Camila Maria Santos Boscariol (OAB 373525/SP) Processo 0004563-52.2023.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Focus Group Contabilidade Ss Ltda, Adriana Maria Bueno Berto, Jose Maria de Aguiar Frias Junior, Leana Bueno Leme, Rinaldo Duque Cadengue, Willian Faustino Bernardes - Exectdo: Rodrigo Alexandre de Oliveira - Vistos. 1 - EXPEÇA-SE certidão nos termos do art. 517 do CPC. 2 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). Posto isso, nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, DEFIRO a PENHORA dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em relação ao imóvel descrito na matrícula n.º 71.481 do CRI de Itu/SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. AVERBE-SE a penhora através do sistema ARISP. Para tanto, forneça o(a) patrono(a) da parte demandante, no prazo de 05 dias, o cálculo atualizado do débito, o telefone celular e o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, bem como o recolhimento das custas devidas para o acionamento do sistema ONR - 1 UFESP, observando-se o valor referente ao ano corrente. INTIME-SE o credor fiduciário da penhora, bem como para que forneça o extrato do saldo devedor do contrato de alienação, constando a quantidade de parcelas pagas, em aberto e atrasadas com seus respectivos valores e o saldo total adimplido e pendente de pagamento. Deverá a parte credora, caso ainda não tenha feito, indicar o nome e o endereço do credor fiduciário, bem como recolher a respectiva taxa postal para intimação por carta, salvo se beneficiária da justiça gratuita. DEFIRO, desde já, a constatação e avaliação do(s) imóvel(eis) penhorado(s) e dos bens que o guarnecem, neste último caso, penhorando-os. Deverá, portanto, o(a) Oficial(a) de Justiça que cumprir a diligência, colher fotos do imóvel e todas suas dependências, possibilitando a correta e completa visualização de todas suas características. Providencie, a exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas, se o caso, e a indicação do endereço completo do imóvel, inclusive seu CEP. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora e, se o caso, mandado. 3 INDEFIRO os demais pedidos, por ora. A parte exequente pretende, de forma desarrazoada e sem nenhum critério, a devassa de dados contábeis, extratos bancários e patrimônio de terceiros, o que não pode ser admitido. Int.
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