Evandro Carlos Dalpiva Eireli x Art 2 Gesso Ltda - Me
Número do Processo:
0004564-19.2024.8.16.0209
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004564-19.2024.8.16.0209 Processo: 0004564-19.2024.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$28.288,44 Polo Ativo(s): EVANDRO CARLOS DALPIVA EIRELI (CPF/CNPJ: 23.044.998/0001-21) Rua Volta Redonda, 385 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-590 - E-mail: guilhermeyaguti@gmail.com - Telefone(s): (44) 99995-2006 Polo Passivo(s): ART 2 GESSO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.171.196/0001-30) Avenida Independência, 1094 - Centro - CAPANEMA/PR - Telefone(s): (46) 9978-0813 Vistos. Trata-se de execução de título judicial com base em termo particular de confissão de dívida que previu a cobrança de juros de mora no percentual de 2,5% a.m. em caso de inadimplência. O percentual dos juros moratórios fixados entre particulares, com exceção das instituições financeiras submetidas ao Conselho Monetário Nacional, não pode ultrapassar 1% a.m. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N° 379 /STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 322/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. 2. Sobre os juros de mora, a Segunda Seção (REsp 402.483/RS, Rel. Ministro Castro Filho, unânime, DJU de 5.5.2003) decidiu que não podem ser pactuados além do limite de 1% ao mês, previsto na Lei de Usura, obedecendo à previsão legal do art. 1.062 do Código Civil revogado, e posteriormente do art. 406 do Código Civil vigente, como ocorre no caso em tela, ficando mantido o percentual contratado, que se adéqua à faixa admitida pelo posicionamento jurisprudencial mais moderno. A propósito, o enunciado n° 379 da Súmula do STJ e o Resp repetitivo 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009). 3. Acerca da repetição do indébito, firmou-se que é cabível, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula n° 322 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 394.042/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC, apresentando o cálculo conforme o percentual legal dos juros moratórios. Após, retornem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente Francisco Beltrão, 03 de abril de 2025. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito