Ivone Isoldi Adam x Banco C6 Consignado S.A.
Número do Processo:
0004565-38.2023.8.16.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 66) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 66) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004565-38.2023.8.16.0112 Processo: 0004565-38.2023.8.16.0112 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.386,00 Autor(s): IVONE ISOLDI ADAM (RG: 33789700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.545.719-81) Rua Umuarama, 144 - Jardim Primavera - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) Avenida Nove de Julho, 3148 lado par - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por IVONE IZOLDI ADAM em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a Autora que firmou contrato de financiamento perante a empresa Requerida e, na tentativa de obter a segunda via do contrato, a fim de verificar suas reais condições, não houve atendimento da instituição financeira perante a via administrativa, razão pela qual intentou a presente demanda. Pugna, portanto, a condenação da Requerida à exibição da integralidade do contrato existente entre as partes. Antes mesmo do recebimento da inicial, a parte requerida compareceu aos autos e apresentou contestação ao mov. 13.1. Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, eis que a proposta de financiamento foi cancelada, inexistindo descontos no benefício da autora. Também alega carência de ação, haja vista que o requerimento da parte foi resolvido extrajudicialmente. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Houve impugnação à contestação (mov. 18.1). À seq. 40.1 foi recebida a inicial. A Justiça Gratuita foi concedida em favor da Requerente por meio do AI 0002659-24.2024.8.16.0000. Em nova manifestação a requerida declarou não possuir provas a serem produzidas (seq. 44.1). A requerente, por sua vez, indicou que até a atualidade, o contrato em questão não foi juntado (mov. 46.1). Deste modo, foi determinada nova intimação da parte ré para juntada do documento solicitado (seq. 51.1), havendo novas manifestações à seq. 52.1, 53.1 e 57.1. Na sequência, foi anunciado o julgamento (mov. 59.1), sendo apresentada alegações finais ao evento 62.1. Os autos voltaram conclusos. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as provas documentais carreadas aos autos se mostram suficientes ao exame do mérito, com base no disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Ausência de Interesse de Agir – Impossibilidade Jurídica do Pedido De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Recurso Especial Repetitivo nº 1349453/MS), o interesse de agir na propositura da ação cautelar de exibição de documentos está atrelado ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) comprovação de prévio pedido à instituição e não atendido em prazo razoável; iii) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e/ou normatização da autoridade monetária. Confira-se a jurisprudência: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.1. [...] POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (CF, ART. 5º, XXXV) SOB O RITO COMUM, ORDINÁRIO (CPC, ARTIGO 318), ANTE A INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E LICITUDE DO PEDIDO. 3. PRESENÇA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.349.453-MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O BANCO RÉU, POR MEIO DO EXTRATO DO INSS, QUE DEMONSTRA A AVERBAÇÃO DOS CONTRATOS PRETENDIDOS NESTES AUTOS. IGUALMENTE COMPROVADA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). NÃO OBSTANTE, EMBORA CIENTE, O REQUERIDO NÃO ATENDEU AO PEDIDO ADMINISTRATIVO, TAMPOUCO COMPROVOU O ENVIO DE CONTRANOTIFICAÇÃO PARA INFORMAR EVENTUAL CUSTO DE SERVIÇO. CONDUTA QUE DIFICULTA O PAGAMENTO PELO SERVIÇO E ENSEJA INTERPRETAÇÃO EM DESFAVOR DO DEMANDADO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049531-34.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023) Compulsado os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência de relação jurídica com a requerida por meio do extrato contido à seq. 1.6. Na mesma esteira, também comprova existir prévio pedido administrativo enviado à instituição, via notificação extrajudicial (se. 1.7), de modo que resta devidamente demonstrado seu interesse de agir, ante a inércia da ré em apresentar a documentação requerida. Em relação ao requisito do pagamento do custo do serviço, há entendimento jurisprudencial no sentido de que quando a instituição não apresenta contra notificação ao cliente para informar a necessidade de recolhimento da taxa ou o valor do serviço, conduta que dificulta a ciência e o atendimento da medida pelo consumidor, deve ser interpretado em desfavor da instituição. Nesse mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação cível. Ação de produção antecipada de provas. Sentença que homologou o procedimento feito nos autos, condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. 1. Ausência dos requisitos do art. 397, do CPC. Não conhecimento da matéria. Dispositivo que trata da exibição de documentos e não da produção antecipada de provas, caso dos autos. Falta de dialeticidade. 2. Alegada ausência de interesse de agir da parte autora. Interesse de agir configurado. Aparente inércia da instituição financeira em face de prévia notificação extrajudicial. Pretensão de se produzir prova para o fim de prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação judicial, nos termos do art. 381, III do CPC. Pagamento dos custos do serviço. Ausência de contranotificação indicando o valor e a forma de pagamento do custo para a obtenção dos documentos. 3. Da condenação do requerido ao ônus da sucumbência. (...) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0000072-27.2017.8.16.0177 - Rel. Des. Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível - DJe 24-8-2020) Considera-se, portanto, comprovado o prévio pedido administrativo à instituição requerida, não atendido em prazo razoável. Nesse contexto, verifica-se que a parte Autora cumpriu os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.349.453/MS, e, por conseguinte, encontra-se presente o interesse processual para o ajuizamento da demanda, razão pela qual rechaço a preliminar arguida neste ponto. 2.2. Mérito Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento que “o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), enquanto não prescrita eventual ação”. Assim, a existência de documentos comuns às partes em posse da requerida, bem como a pretensão do requerente na exibição de tais documentos justifica o pleito inicial nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou a documentação requerida até o momento, alegando que não houve contrato, apenas proposta, e que a averbação referente à contratação foi excluída logo após. Entretanto, impende destacar que, de acordo com a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, só há averbação do desconto quando o contrato de crédito é aceito no sistema do INSS/Dataprev. Isso demonstra que a averbação só ocorre após o fim da fase de negociações e a assinatura do contrato pelo cliente, de modo que não parece factível que não haja contrato, a menos que a instituição financeira tenha descumprido regras da autarquia previdenciária, conforme artigo 5º: “A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico”. Dessa forma, a instituição financeira deve exibir os documentos que possui, cabendo colacionar aos autos o instrumento contratual que apresentou à autarquia previdenciária para promover a averbação dos descontos na folha de pagamento. No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA QUE NÃO ESTÁ EM POSSE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DE QUE REQUEREU OS DOCUMENTOS PREVIAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIDA QUE INFORMOU TER RESPONDIDO A NOTIFICAÇÃO, NO SENTIDO DE TER SIDO A PROPOSTA CANCELADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO POR PARTE DO PROCURADOR DA CONSUMIDORA. Apresentação de contestação com pedido de extinção do processo por falta de interesse de agir e improcedência, que configura pretensão resistida. alegação de que o contrato não existe, tendo consistido em mera proposta. Registro de averbação no extrato do INSS que só deveria ocorrer após a assinatura do contrato. indícios de existência do documento. [...] princípio da causalidade. instituição financeira que deu causa à ação. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026268-53.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.10.2023) Outrossim, embora a parte Ré tenha apresentado contestação, e a parte Autora, impugnação, o direito material envolvendo o contrato em litígio não se relaciona com a do presente feito, no qual alberga apenas, o direito de se obter a produção da prova. Assim, deixo de analisar eventuais teses envolvendo o direito material suscitado pelas partes. Em relação ao ônus de sucumbência, configurada a resistência injustificada da requerida, tendo em vista que a parte Autora solicitou extrajudicialmente a documentação através de requerimento via notificação extrajudicial, devidamente recebido pela instituição ré, a qual quedou-se inerte quanto à apresentação dos documentos, infere-se que a requerida deu causa à propositura da presente demanda, devendo, pois, arcar com as despesas dela decorrentes. A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. NÃO PROVIMENTO. REQUISITOS RELATIVOS À AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ESTABELECIDOS PELO RESP Nº 1.349.453/MS. EXIGIBILIDADE NA ESPÉCIE. PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO JURÍDICA E O ENVIO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. BANCO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002847-72.2012.8.16.0053 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.05.2021) Resta, portanto, evidenciado que a parte requerida deu causa à ação de exibição de documentos, quando não os disponibilizou extrajudicialmente, após solicitado pelo cliente, de modo que, ante o princípio da causalidade, deve responder pelas verbas de sucumbência. 3. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a parte na obrigação de fazer em apresentar o instrumento contratual que apresentou à autarquia previdenciária para promover a averbação dos descontos na folha de pagamento referente ao contrato n. 010016761755. Em razão do princípio da causalidade condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. Demais diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito