Processo nº 00045804520228260053

Número do Processo: 0004580-45.2022.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 0004580-45.2022.8.26.0053/33 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Lucia Tribioli Matrella - Em razão do depósito integral (fls. 110/115 e 134/140) realizado pela Diretoria de Execução de Precatóriose Cálculos (DEPRE), julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, em relação ao crédito requisitado por meio do ofício precatório expedido no presente incidente. Nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito do precatório em favor de Maria Lucia Tribioli Matrella, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Tendo em vista que o deferimento do levantamento da prioridade da exequente supramencionada não deixará resíduo, deverá a entidade devedora, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, se manifestar no prazo de dez dias, a fim de informar se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade deverá a entidade devedora providenciar a juntada de formulário individualizado, disponível em " http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ". Com a juntada dos formulários para a expedição do MLE (fl. 109 e 133), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valores depositados às fls. 110/115 e 134/140 em favor da exequente, bem como expeça-se ofício à DEPRE (categoria 545, modelo 501100) para providências quanto à extinção do precatório. Ato contínuo, arquive-se definitivamente o presente incidente. - ADV: PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP)
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 0004580-45.2022.8.26.0053/31 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria de Fátima Augusto Rodrigues - Em razão do depósito integral (fls. 111/116 e 135/141) realizado pela Diretoria de Execução de Precatóriose Cálculos (DEPRE), julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, em relação ao crédito requisitado por meio do ofício precatório expedido no presente incidente. Nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito do precatório em favor de Maria de Fátima Augusto Rodrigues, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Tendo em vista que o deferimento do levantamento do crédito da exequente supramencionada não deixará resíduo, deverá a entidade devedora, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, se manifestar no prazo de dez dias, a fim de informar se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e de assistência médica. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade deverá a entidade devedora providenciar a juntada de formulário individualizado, disponível em " http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ". Com a juntada dos formulários para a expedição do MLE (fls. 110 e 134), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados às fls. 111/116 e 135/141 em favor da exequente, bem como expeça-se ofício à DEPRE (categoria 545, modelo 501100) para providências quanto à extinção do precatório. Ato contínuo, arquive-se definitivamente o presente incidente. - ADV: PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP)
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