Oliveira Panificação Serra Da Mantiqueira Ltda x Simepe Energia Solar Ltda

Número do Processo: 0004589-03.2023.8.26.0625

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004589-03.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1011652-96.2022.8.26.0625) (processo principal 1011652-96.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Oliveira Panificação Serra da Mantiqueira Ltda - Simepe Energia Solar Ltda e outros - Alexandre Henrique Goulart Louzada - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 316/317: I.1. A certidão (art.517 do CPC) se encontra disponível nos autos. Nada a deliberar. I.2. Quanto ao ARISP, reafirmo fls. 254, item I. I.3. INDEFIRO, considerando que (...) o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) são direcionados à apuração de crimes financeiros, não se prestando à busca de bens penhoráveis em nome de devedores, que deve ser efetivada por meio de outras ferramentas (...) (TJSP - AI n. 2000785-64.2019.8.26.0000; Rel: Nelson Jorge Júnior; 13ª Câmara de Direito Privado; j: 27/05/2019). Quando o caso, ainda que excepcionalmente, (...) por promover a vulneração do sigilo bancário, o SIMBA deve ser utilizado para investigação de fraude contra credores, não podendo servir para a simples pesquisa da existência de bens do devedor o que pode ser realizado por outros meios eficazes (TJSP AI n. 2084342-46.2019.8.26.0000; Rel: Giffoni Ferreira; 2ª Câmara de Direito Privado; j: 28/05/2019). Daí o Comunicado Conjunto n. 747/2019 (A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICAM aos Senhores Magistrados e Dirigentes das Unidades Judiciais que, a fim de otimizar as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União (CGU), não serão atendidas as solicitações para fornecimento de informações sobre a situação bancária de particulares por meio do Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias - SIMBA quando não houver a prévia determinação judicial de quebra de sigilo bancário na esfera criminal). I.4. A respeito da utilização da Central de Indisponibilidade, faz-se a apreciação frente ao que está até agora definido no IRDR n. 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44). Por r. Decisão de 05.05.2022, assim consignou o i. Relator: À admissão deste incidente sobreveio em data recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que afetou sob rito dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC/2015) os Recursos Especiais nº 1.955.539 SP e nº1.955.574 SP, Rel. de ambos o Min. Marco Buzzi, DJe07.04.2022, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, Tema nº 1137, cuja delimitação da controvérsia transcrevo: Definir se, com esteio no art. 139, IV, doCPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. Ante a proximidade da expiração do prazo de01 (um) ano da data da publicação do acórdão que admitira o incidente (art. 980), mas considerando o fato superveniente de decisão de tribunal superior que afetou recursos ao rito dos repetitivos em tema substancialmente idêntico, sobre a adoção de meios executivos atípicos a que alude o art. 139,IV, do CPC, inclusive com determinação de suspensão de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão em trâmite pelo território nacional, mantenho a suspensão dos processos prevista no art. 982 do CPC até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no tema, com fulcro no artigo980, parágrafo único, do CPC, comunicando-se os órgãos jurisdicionais competentes, bem como, nestes autos e em momento oportuno, o julgamento pelo tribunal superior a fim de que se proceda ao julgamento deste IRDR. Em 29.11.2023, decidiu: Bem se vê, portanto, que o CNIB é um cadastro que impõe uma restrição patrimonial (indisponibilidade) de natureza genérica e duradoura ao devedor, diferentemente do BACEN-JUD e do RENAJUD, citados no pedido de distinção, os quais lançam uma indisponibilidade momentânea sobre os ativos financeiros ou sobre os veículos automotores de propriedade do devedor. Essa indisponibilidade de bens traz em si o efeito de induzir o devedor a quitar o débito ou garantir o juízo, a fim de recuperar a disponibilidade sobre seus bens. Por causa desse efeito indutivo, mostra-se aplicável ao caso o art. 139, inciso IV, do CPC/2015. (...) Diante disso, estando afetada no Tema 1137/STJ a controvérsia pertinente à exegese desse incidente, é de se manter a decisão de fls. 513/514. Ou seja: o julgamento do IRDR está agora condicionado à definição da tese nesse tema repetitivo (n. 1137/STJ). Hoje, nesse cenário, o requerimento é então INDEFERIDO. I.5. Quanto ao CENSEC, O Provimento CNJ n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça), com base, também, no que ficou decidido no pedido de providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000 daquele E. Órgão, teve seu artigo n. 273 alterado pelo Provimento CNJ n. 194/2025, do E. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, e passou a ter o seguinte teor:Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada.§1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes.§2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94. Dispõe o referido artigo da Lei n. 8935/1994: Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa. Logo, estando as informações totalmente disponíveis para consultas pela parte interessada mediante o pagamento de custas/emolumentos próprio definidos e cobrados no próprio ambiente virtual do CNB (o que é exigível por Lei), não há necessidade (interesse processual) de intervenção do juízo para a finalidade, senão apenas nas hipóteses de gratuidade. Posto isso, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias à parte credora/requerente para comprovar nos autos, documentalmente, o resultado da pesquisa e postular o que entender de direito já em função dela, ficando desde já determinado o arquivamento do processo caso nada seja manifestado/requerido. II - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. - ADV: ANDRE AUGUSTO DE SOUZA AUGUSTINHO (OAB 320122/SP), CAMILA ELAINE MOREIRA GONÇALVES (OAB 284630/SP), JOÃO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 215028/SP), AILTON DONIZETI MOREIRA DA SILVA (OAB 90863/SP)
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