A. C. C. e outros x A. T. C.

Número do Processo: 0004595-34.2023.8.26.0132

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    ADV: Jorge Luiz da Silva (OAB 318655/SP), Vinicius Oliveira Silva (OAB 320493/SP), Larissa Pedrasoli (OAB 471828/SP) Processo 0004595-34.2023.8.26.0132 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: A. P. de S. C. , A. C. C. - Reqdo: A. T. C. - Posto isto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de A.T.C., por 30 dias. Apresente a parte exequente cálculo atualizado do débito acrescido das prestações vencidas a até a presente data, uma vez que as prestações vencidas no transcorrer da execução também devem integrá-lo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Inerte, aguarde-se provocação em arquivo. A apresentação da memória do cálculo para a liquidação da sentença é ato da responsabilidade do credor. A atualização do débito depende de simples cálculo aritmético, portanto, o credor deverá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Após, expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 02 (dois) anos, que não será cumprido em caso de pagamento, constando que as prestações alimentícias são devidas até a data da prisão, ou seja, deverão ser acrescidas eventuais parcelas vencidas posteriormente a expedição do mandado e impagas pelo alimentante, não incluídas no cálculo apresentado pela parte credora. Expeça-se ofício ao Cartório para protesto, da existência de dívida alimentar no valor apontado, devendo constar do ofício todos os dados da parte executada. Cabe à parte autora o protesto junto ao tabelião, ainda, que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expeça-se, também, ofício ao IIRGD, com o envio de cópia do mandado de prisão. Concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para comprovar nos autos o protocolo do ofício de fls. 51. Intime-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    ADV: Jorge Luiz da Silva (OAB 318655/SP), Vinicius Oliveira Silva (OAB 320493/SP), Larissa Pedrasoli (OAB 471828/SP) Processo 0004595-34.2023.8.26.0132 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: A. P. de S. C. , A. C. C. - Reqdo: A. T. C. - Posto isto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de A.T.C., por 30 dias. Apresente a parte exequente cálculo atualizado do débito acrescido das prestações vencidas a até a presente data, uma vez que as prestações vencidas no transcorrer da execução também devem integrá-lo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Inerte, aguarde-se provocação em arquivo. A apresentação da memória do cálculo para a liquidação da sentença é ato da responsabilidade do credor. A atualização do débito depende de simples cálculo aritmético, portanto, o credor deverá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Após, expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 02 (dois) anos, que não será cumprido em caso de pagamento, constando que as prestações alimentícias são devidas até a data da prisão, ou seja, deverão ser acrescidas eventuais parcelas vencidas posteriormente a expedição do mandado e impagas pelo alimentante, não incluídas no cálculo apresentado pela parte credora. Expeça-se ofício ao Cartório para protesto, da existência de dívida alimentar no valor apontado, devendo constar do ofício todos os dados da parte executada. Cabe à parte autora o protesto junto ao tabelião, ainda, que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expeça-se, também, ofício ao IIRGD, com o envio de cópia do mandado de prisão. Concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para comprovar nos autos o protocolo do ofício de fls. 51. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou