Processo nº 00045954520128260156
Número do Processo:
0004595-45.2012.8.26.0156
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Cruzeiro - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Cruzeiro - SEF - Setor de Execuções Fiscais | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 0004595-45.2012.8.26.0156 (156.01.2012.004595) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Wania Henriques Pereira Grafica Me - Trata-se de execução fiscal suspensa/arquivada nos termos da Lei 6.830/80, a pedido da Fazenda Pública, que neste momento manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O pedido merece acolhimento, porquanto escoado o prazo qüinqüenal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, configura-se a prescrição da pretensão à cobrança do tributo. (...) O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC (Resp 1002834/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 16/12/2008, in DJe 19/02/2009). Por fim a Súmula 314 da referida Corte, in verbis : Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Isto posto, EXTINGO a presente execução fiscal com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas de sucumbência. Determino, desde logo, o levantamento de eventuais constrições levadas a efeito nestes autos, tais como penhora(s), liberando-se o(s) depositário(s); anotação(ões) de restrição sobre bem(ns) RENAJUD; desbloqueio(s) de numerário(s) - BACENJUD e; ainda, se o caso (inclusão por determinação deste Juízo), exclusão do nome do devedor do cadastro de negativação SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, cumpra-se e intime(m)-se. - ADV: FLÁVIO QUINTANILHA (OAB 249448/SP)