Mara Rubia Soares Braga x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0004597-16.2025.8.04.9001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    XXX INICIO EMENTA XXX Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO RESTRITAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento na presença de omissão no acórdão embargado prolatado nos autos do recurso de apelação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à apreciação do teor do tema 972/STJ relativo ao assunto de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito e, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. Precedentes do STJ. 4. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. 5. É vedado aos embargos de declaração a mera tentativa de rediscussão do que unanimemente já foi decidido pelo colegiado, não sendo permitido o rejulgamento da causa. IV-DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado.” “2. É vedado aos embargos de declaração a mera tentativa de rediscussão do que unanimemente já foi decidido pelo colegiado, não sendo permitido o rejulgamento da causa.” ______________ Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1917611 SE 2021/0018115-4, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 22/11/2021 XXX FIM EMENTA XXX ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX
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