F. S. A. x I. P. R. T.
Número do Processo:
0004605-77.2022.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004605-77.2022.8.26.0564 (processo principal 1020752-98.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - F.S.A. - I.P.R.T. - Fls. 118/119: Pedido de informações formulado pelo eminente relator do AI 2206999-77.2025.8.26.0000, Des. Pedro Baccarat. Compulsando os autos, noto que, não tendo havido pagamento voluntário, o juízo ordenou o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD (fls. 32/33 - junho/22), que resultou infrutífero (fls. 52/63). Três anos após, a medida foi renovada (fls. 84), intervindo a executada, Ivone Pedrosa Reis Tubini (fls. 90/92), até então revel. Pediu a gratuidade e o desbloqueio dos valores. O juízo, então, indeferiu ambos os pedidos, sendo esta, especificamente, a decisão agravada. Remeta-se, a título de informações, cópia do presente despacho ao eminente relator. Sobrestado o levantamento de valores, aguarde-se a solução ao AI pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: ELISÂNGELA APARECIDA TAVARES ALVES (OAB 340710/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004605-77.2022.8.26.0564 (processo principal 1020752-98.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - F.S.A. - I.P.R.T. - Fls. 90/92, 94 e 105: Indefiro a gratuidade, porquanto a executada aufere benefício mensal de R$ 7.353,21 (fls. 98), além de ser proprietária de imóvel de R$ 234.153,79 (fls. 43) a indicar que não se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Indefiro, ainda, o desbloqueio de valores, pois os extratos bancários (fls. 97 e 99/102) revelam alta incidência de operações, notadamente via pix (pagamentos e recebimentos), ou seja, não se destina à formação de capital/reserva, tampouco demonstrada, no caso concreto, a natureza alimentar da cifra. Preclusa a decisão, levante-se o valor bloqueado em favor do exequente, que deverá imprimir seguimento à demanda, em 10 dias, juntando-se, inclusive, memória de cálculo atualizada e discriminada. Silente, ou não havendo bens penhoráveis, arquive-se. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), ELISÂNGELA APARECIDA TAVARES ALVES (OAB 340710/SP)