Notre Dame Intermédica Saúde S.A. x Clinica Multidisciplinar New Self Me Eirelli (Vida E Equilibrio)
Número do Processo:
0004610-27.2023.8.26.0609
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELDESPACHO Nº 0004610-27.2023.8.26.0609 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taboão da Serra - Recorrente: Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Recorrido: Clinica Multidisciplinar New Self Me Eirelli (Vida e Equilibrio) - Vistos. Pretende a parte agravante ver reformada a decisão que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude de o v. Acórdão se encontrar em consonância com a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 339. Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Maria Elaine Gonçalves - Darlene Aparecida Ricomini Dalcin (OAB: 128719/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELDESPACHO Nº 0004610-27.2023.8.26.0609 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taboão da Serra - Recorrente: Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Recorrido: Clinica Multidisciplinar New Self Me Eirelli (Vida e Equilibrio) - Vistos. O v. Acórdão proferido pela Turma Julgadora se encontra em consonância com a r. decisão no AI nº 791292 RG (Tema nº 339) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não bastasse, nos termos da r. Decisão no RE nº 1366243/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, "a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)" No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Maria Elaine Gonçalves - Darlene Aparecida Ricomini Dalcin (OAB: 128719/SP) - Sala 2100