D. L. R. F. e outros x T. J. Dos S. F.

Número do Processo: 0004629-64.2025.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004629-64.2025.8.26.0576 (processo principal 1032136-22.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.F.R.F. - - D.L.R.F. - T.J.S.F. - Acerca da petição de fls. 75/76 diga a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANDRE PEREZ FILHO (OAB 415556/SP), MARCO ANTONIO MARTINS (OAB 336785/SP), MARCO ANTONIO MARTINS (OAB 336785/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Marco Antonio Martins (OAB 336785/SP), Andre Perez Filho (OAB 415556/SP) Processo 0004629-64.2025.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E. F. R. F. , D. L. R. F. - Exectdo: T. J. dos S. F. - Vistos. 1- Analisando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça restou concedida ao executado no processo da fase de conhecimento e, por conseguinte, goza ele de tal benesse também nesta fase processual (cumprimento de sentença). Anote-se junto ao cadastro de partes/representantes, inserindo a tarja respectiva. 2- Os motivos arguidos na justificativa oferecida pelo devedor (fls. 20/22) não afastam o decreto de prisão civil em decorrência do não pagamento, por inteiro, das pensões alimentícias devidas aos filhos menores, ora exequentes, vencidas em janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025, bem assim das parcelas que se venceram no curso do processo, à base de 45,45% do salário mínimo nacional vigente, por mês. E isso porque, ao que mostram os autos, abatidos os depósitos realizados, ainda remanesce saldo devedor alimentar de responsabilidade do executado na extensão de R$ 717,51, precisamente o valor indicado no demonstrativo de fls. 30 que, com a exclusão de eventual verba honorária, autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. Por não visualizar abuso de direito na conduta da parte exequente deixo de lhe impor a penalidade invocada. Decreto, assim, a prisão do alimentante pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado, que deverá ser cumprida concomitante com outro mandado já eventualmente expedido em seu desfavor (HC 39.902/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 18.04.2006, DJ 29.05.2006, p. 226). Antes da expedição do mandado e, em caráter excepcional, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para, em querendo, depositar em Juízo o saldo devedor alimentar remanescente, com a exclusão de eventual verba honorária, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária, bem assim das pensões alimentícias que se vencerem até a data do efetivo pagamento, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. O devedor deverá ser cientificado de que, para elidir a prisão civil, não é necessário o pagamento da verba honorária, agora arbitrada em 10% sobre o total do débito exigido. O inadimplemento de tal parcela ensejará o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, já agora sob o rito da expropriação (art. 523, CPC). Decorrido o prazo mencionado sem a realização do pagamento voluntário, encaminhe-se a protesto a declaração da existência de dívida, nos termos do que dispõe o art. 528, § 3º, CPC. Deverá o cartório, assim, além da confecção do competente mandado de prisão civil, providenciar a expedição de certidão e ofício a serem encaminhados pela parte interessada ao tabelião para protesto (art. 517, CPC). Intimem-se.
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